Este julgado integra o
Informativo STF nº 1209
Qual a tese jurídica deste julgado?
A contribuição previdenciária destinada ao SAT sobre a remuneração de administradores, avulsos e autônomos no período anterior à EC nº 20/1998 não pode ser exigida das empresas, haja vista a falta da lei complementar necessária para a instituição da exação quando se enquadrava na competência residual atribuída à União.
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional a incidência de contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre a remuneração paga pelas empresas a pessoas físicas sem vínculo empregatício, antes da EC nº 20/1998, por não observar a técnica da competência residual da União, que exige lei complementar (CF/1988, art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I).
Conteúdo Completo
A contribuição incidente sobre os rendimentos de trabalho pagos a pessoa física sem vínculo empregatício passou a ser prevista constitucionalmente com a edição da EC nº 20/1998 (1), momento em que passou a ser permitida a sua instituição por lei ordinária.
Conforme jurisprudência desta Corte (2), a contribuição previdenciária destinada ao SAT sobre a remuneração de administradores, avulsos e autônomos no período anterior à EC nº 20/1998 não pode ser exigida das empresas, haja vista a falta da lei complementar necessária para a instituição da exação quando se enquadrava na competência residual atribuída à União (3).
Na espécie, os recursos referem-se à cobrança de contribuição da empresa para o SAT, antes da EC nº 20/1998, (i) a trabalhadores avulsos (RE 1.073.380) e (ii) a administradores, autônomos e avulsos (ARE 1.503.306).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, (i) quanto ao RE 1.073.380, admitiu os embargos de divergência e negou-lhes provimento; e (ii) em relação ao ARE 1.503.306, deu provimento ao agravo regimental para acolher os embargos de divergência e negar provimento ao recurso extraordinário.Legislação Aplicável
art. 154; CF/1988; art. 195
Informações Gerais
Número do Processo
ARE 1.503.306 /SP
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/03/2026
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