Gratuidade de acesso às salas de cinemas para idosos

STF
1077
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1077

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por tratar de matéria que diz respeito a norma de direito econômico e contrariar a disciplina conferida a benefício já previsto no art. 23 da Lei federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por tratar de matéria que diz respeito a norma de direito econômico e contrariar a disciplina conferida a benefício já previsto no art. 23 da Lei federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira. 

É inconstitucional — por tratar de matéria que diz respeito a norma de direito econômico e contrariar a disciplina conferida a benefício já previsto no art. 23 da Lei federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira. 

Esta Corte, nas oportunidades em que analisou a constitucionalidade de leis estaduais que concediam o direito à¿meia-entrada¿em estabelecimentos de diversão, esporte, cultura e lazer, assentou que a¿competência¿para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros e o Distrito Federal, e que, inexistindo legislação federal a dispor sobre o tema, o ente federado pode se utilizar de sua competência plena (1) (2). 

Por sua vez, o poder legislativo municipal possui competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF/1988, art. 30, II). Contudo, é necessário que haja algum elemento de localidade afeto à disciplina legislativa, o que não se vê no caso analisado. 

Nesse contexto, vislumbra-se que o legislador municipal, ao editar a Lei 2.068/2019, dispôs sobre matéria já prevista na Lei federal 10.741/2003 (3), não de forma a complementá-la, mas de substituí-la. 

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para determinar a reforma da decisão agravada e a manutenção do acórdão proferido pelo TJ/SP, objeto do recurso extraordinário, que havia declarado a inconstitucionalidade da Lei 2.068/2019 do Município de Cotia/SP (4). 

 

(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” 

(2) Precedentes citados: ADI 1950; ADI 3512 e ADI 2163. 

(3) Lei 10.471/2003: “Art. 23. A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.¿(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)” 

(4) Lei 2.068/2019 do Município de Cotia/SP: “Art. 1º As empresas de exibição cinematográfica com salas de cinemas no Município de Cotia, ficam obrigadas a garantir o acesso de pessoas idosas a partir de 60 (sessenta) anos, as suas dependências sem a cobrança de importância a qualquer título ou justificativa. Art. 2º Fica garantido a pessoas idosas, a partir de 60 (sessenta) anos, o ingresso gratuito a todas as salas de exibição cinematográfica existentes no Município de Cotia, a presente propositura tem a finalidade precípua de conceder o acesso amplo a cultura ao idoso da nossa cidade conforme os preceitos normativos da Constituição Federal. Art. 3º A gratuidade de acesso a que se refere o artigo 2º da presente Lei será exercida no período de segunda-feira a sexta-feira, em qualquer sala de exibição, em qualquer sessão que nela ingressarão mediante a simples apresentação de documento de identidade com foto legalmente reconhecido. Art. 4º [sic] descumprimento da presente Lei, implicará nas seguintes penalidades: I - Multa de R$ 1.000,00 (mil) reais corrigidos semestralmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou qualquer outro que venha substituí-lo; II - O triplo em caso de reincidência; III - Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias; IV - Cassação do Alvará de funcionamento. Art. 5º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do Conselho Municipal do Idoso e do Poder Executivo. Art. 6º As empresas de exibição cinematográfica, com salas de cinema no Município de Cotia, ficam obrigadas a anexar de maneira visível um cartaz, ao lado da bilheteria, contendo as informações sobre o direito ao acesso gratuito para as pessoas com 60 anos ou mais. § 1º cartaz deve conter no mínimo 30 centímetros de altura e 40 centímetros de largura, devendo ser impresso em letras visíveis. Art. 7º Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal do Idoso. Art. 8º Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Legislação Aplicável

CF/1988: Art. 
Lei 10.471/2003: Art. 23
Lei 2.068/2019 do Município de Cotia/SP

Informações Gerais

Número do Processo

1307028

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/11/2022

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