Este julgado integra o
Informativo STF nº 1079
É inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da CF/1988 — norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
“É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.” É inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da CF/1988 — norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O art. 75 da CF/1988 determina expressamente que o modelo federal de controle orçamentário e financeiro se aplica aos Tribunais de Contas dos estados, vinculando, assim, o constituinte estadual (2). Em âmbito federal, apenas as contas da Presidência da República são julgadas pelo Congresso Nacional (3). Nas demais hipóteses, inclusive quanto aos Poderes Legislativo e Judiciário, a competência é do Tribunal de Contas da União. Desse modo, em atenção ao postulado da simetria, compete à Assembleia Legislativa estadual, tão somente, o julgamento das contas do governador e a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo. Caso contrário, haveria restrição indevida da competência do Tribunal de Contas local (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “pela Mesa da Assembleia Legislativa” e “e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário”, constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo (5). (1) CF/1988: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;” (2) CF/1988: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.” (3) CF/1988: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;” (4) Precedentes citados: ADI 6983 e ADI 6984. (5) Constituição do Estado de São Paulo: “Artigo 20 – Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa: (...) VI – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;”
CF/1988: art. 49, IX; art. 71, II; art. 75. Constituição do Estado de São Paulo: art. 20, VI.
Número do Processo
6981
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/12/2022
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