Este julgado integra o
Informativo STF nº 1080
Tese Jurídica
“Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.”
Comentário Damásio
Resumo
A obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro.
Conteúdo Completo
“Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” A obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro. O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir) são benefícios fiscais convalidados tanto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) como pela Lei Complementar 160/2017 e cujos regramentos não violam o texto constitucional (1). Os referidos programas, apesar de não o explicitarem, tratam da hipótese de postergação ou diferimento do recolhimento de ICMS, pois os termos “financiamento” e “empréstimo” neles utilizados consistem, em verdade, na redução do montante de ICMS a ser recolhido no mês, com o pagamento do restante em parcelas subsequentes. Logo, as parcelas “financiadas”/”emprestadas” ainda não ingressaram nos cofres estaduais. Por não tratarem de parcela do produto de ICMS já arrecadado, a qual seria devida aos municípios, a controvérsia relativa ao repasse de programas dessa natureza se distingue daquela tratada no Tema 42 da repercussão geral (2). Por outro lado, com base no entendimento firmado no julgamento do Tema 653 da repercussão geral (3), não se pode exigir — à luz do conceito técnico de arrecadação — o repasse aos municípios da parcela diferida/postergada de ICMS. A conclusão precoce pela obrigatoriedade de transferência apenas com base no ICMS escriturado fere a autonomia federativa dos estados para implementar seus programas de benefícios fiscais, além de permitir impacto negativo em seu equilíbrio fiscal. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.172 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, além de julgar prejudicado o pedido de suspensão nacional dos processos que discorram sobre o tema. (1) CF/1988: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.” (2) Precedente citado: RE 572.762 (Tema 42 RG). (3) Precedente citado: RE 705.423 (Tema 653 RG).
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 158, IV. LC 160/2017.
Informações Gerais
Número do Processo
1288634
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/12/2022