Teto de gastos: imposição de limite de gastos aos Poderes e órgãos autônomos

STF
1173
Direito Financeiro
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1173

Resumo

As receitas próprias do Poder Judiciário da União que tenham como destinação o custeio de serviços afetos às suas atividades específicas não se submetem ao limite de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal (LC nº 200/2023).

Conteúdo Completo

As receitas próprias do Poder Judiciário da União que tenham como destinação o custeio de serviços afetos às suas atividades específicas não se submetem ao limite de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal (LC nº 200/2023). 

O controle fiscal alcançado mediante metas, tetos e compromissos consubstancia objetivo de todos os Poderes constituídos, que, apesar de independentes, devem atuar de maneira harmônica, em respeito aos princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37).  

A Lei Complementar nº 200/2023 — ao instituir um regime fiscal sustentável para garantir estabilidade macroeconômica ao País e criar condições adequadas para o crescimento socioeconômico — estabeleceu limites globais de despesas para cada Poder da União, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública.  

Embora ela tenha afastado desse teto de gastos as despesas custeadas com receitas próprias de alguns órgãos federais — universidades públicas, empresas públicas prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, instituições de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação —, assim não procedeu em relação aos tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário da União. A manutenção das receitas próprias destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União, a despeito de ainda não haver fundo especial constituído, prestigia a sua autonomia e se aproxima à solução normativa encontrada na própria norma complementar para determinadas entidades federais, bem como ao que se pratica entre os tribunais estaduais (1).  

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 200/2023 (2), de forma a excepcionar do teto ali previsto as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União. 

 

 (1) Precedente citado: ADI 6.930. 

 (2) Lei Complementar nº 200/2023: “Art. 3º Com fundamento no¿inciso VIII do¿caput do art. 163, no¿art. 164-A¿e nos¿§§ 2º¿e¿12 do art. 165 da Constituição Federal, ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2024, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 9º desta Lei Complementar, limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias: (...) § 2º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: I – as transferências estabelecidas no¿§ 1º do art. 20, no¿inciso III do parágrafo único do art. 146, no¿§ 5º do art. 153, no¿art. 157, nos¿incisos I¿e¿II do¿caput¿do art. 158, no¿art. 159¿e no¿§ 6º do art. 212, as despesas referentes ao¿ inciso XIV do caput¿do art. 21¿e as complementações de que tratam os incisos¿IV¿e¿V do¿caput do art. 212-A, todos da¿Constituição Federal; II - os créditos extraordinários a que se refere o¿§ 3º do art. 167 da Constituição Federal; III - as despesas nos valores custeados com recursos de doações ou com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de danos em decorrência de desastre; IV - as despesas das universidades públicas federais, das empresas públicas da União prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, das instituições federais de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, dos estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação, nos valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas; V - as despesas nos valores custeados com recursos oriundos de transferências dos demais entes federativos para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia; VI - as despesas para cumprimento do disposto no¿§ 20 do art. 100 da Constituição Federal¿e no¿§ 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; VII - as despesas para cumprimento do disposto nos¿§§ 11¿e¿21 do art. 100 da Constituição Federal; VIII - as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; IX - as transferências legais estabelecidas nas¿alíneas a¿e¿b do inciso II do¿caput do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e no¿art. 17 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.”

Legislação Aplicável

Lei Complementar nº 200/2023: Art. 3º, caput e §2º 
CF/1988, art. 37

Informações Gerais

Número do Processo

7641

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/04/2025

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