Salário-esposa concedido a servidores casados por meio de leis municipal e estadual

STF
1081
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1081

Comentário Damásio

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Resumo

A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais.

Conteúdo Completo

“O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.”

A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais.

O texto constitucional proíbe a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais (1), norma que também se aplica, por disposição expressa, aos servidores públicos (2).

Destarte, a fixação de vantagens pecuniárias diferenciadas a servidores públicos apenas é justificável se pautada em critérios razoáveis e plausíveis, e cuja finalidade seja o interesse público, pois devem guardar correlação com o cargo e suas atribuições em face de alguma contrapartida de seus beneficiários.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou procedentes as ADPFs para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das Leis 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, todas do Município de São Simão/SP, assim como (i) dos arts. 124, V (expressão “e salário-esposa”), e 162, caput e parágrafo único, da Lei 10.261/1968; (ii) do art. 22 (expressão “salário esposa”) da Lei Complementar 500/1974; (iii) dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar 546/1988; e (iv) dos Decretos 7.110/1975 e 20.303/1982, todos do Estado de São Paulo. Além disso, o Tribunal modulou os efeitos temporais da decisão para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata do presente julgamento.


(1) CF/1998: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”
(2) CF/1988: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.  (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 7º, XXX e art. 39, § 3º;
Leis 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, todas do Município de São Simão/SP;
Lei 10.261/1968 do Estado de São Paulo: arts. 124, V, e 162, caput, e parágrafo único;
Lei Complementar 500/1974 do Estado de São Paulo: art. 22; 
Lei Complementar 546/1988 do Estado de São Paulo: arts. 5º, II, e 12;
Decretos 7.110/1975 e 20.303/1982, ambos do Estado de São Paulo.

Informações Gerais

Número do Processo

879

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/02/2023

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