Proibição do uso de “linguagem neutra” nas escolas e em editais de concursos públicos

STF
1082
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1082

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.

Conteúdo Completo

“Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.” 

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais. 

Embora os estados possuam competência para legislar concorrentemente sobre educação, devem observar as normas gerais editadas pela União (CF/1988, art. 24, IX). 

Nesse contexto, a União editou, no exercício de sua competência nacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), cujo sentido engloba as regras que tratam de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente (1). Portanto, no âmbito da competência concorrente, a União fixa as regras minimamente homogêneas em todo território nacional (2). 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 5.123/2021 do Estado de Rondônia (3). 


(1) Precedente citado: ADPF 457.  

(2) Lei 9.394/1996: “Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;” 

(3) Lei 5.123/2021 do Estado de Rondônia: “Art. 1º Fica garantido aos estudantes do Estado de Rondônia o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VolP) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP. Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a toda Educação Básica no Estado de Rondônia, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, assim como aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do Estado de Rondônia. Art. 3º Fica expressamente proibida a denominada ‘linguagem neutra’ na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos. Art. 4º A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1º desta Lei acarretará sanções às instituições de ensino privadas e aos profissionais de educação que concorrerem ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta. Art. 5º As Secretarias responsáveis pelo ensino básico do Estado de Rondônia deverão empreender todos os meios necessários para a valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições públicas e privadas voltadas à valorização da língua portuguesa no Estado de Rondônia. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988, arts. 22, XXIV; 24, IX.
Lei 9.394/1996
Lei 5.123/2021 do Estado de Rondônia

Informações Gerais

Número do Processo

7019

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/02/2023

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