Plano de Auxílio aos estados e ao Distrito Federal: desistência e não ajuizamento de ações judiciais como condição para a concessão e manutenção dos benefícios

STF
1083
Direito Financeiro
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1083

Tese Jurídica

“A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional — por ausência de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade — dispositivo legal que, nos contratos de refinanciamento das dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União, impõe como condição para a concessão e a manutenção dos benefícios previstos na lei a desistência e o não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado.

Conteúdo Completo

“É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União.” 


É constitucional — por ausência de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade — dispositivo legal que, nos contratos de refinanciamento das dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União, impõe como condição para a concessão e a manutenção dos benefícios previstos na lei a desistência e o não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado. 


A jurisprudência desta Corte, diante da faculdade em celebrar o termo aditivo de repactuação, já reconheceu o caráter voluntário da adesão ao programa de renegociação da dívida previsto pela Lei Complementar (LC) 156/2016, a qual estabelece o Plano de Auxílio aos estados e ao Distrito Federal (1). Nesse contexto, o ente devedor pode escolher se mantém a discussão judicial sobre a dívida específica ou se, em juízo de oportunidade e conveniência, desiste do processo judicial correspondente para que o seu débito receba o tratamento mais benéfico proporcionado pela lei. 

Essa exigência legal tem por escopo a própria concretização operacional do referido Plano de Auxílio, em especial a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores, uma vez que elimina interferências externas, assegura previsibilidade aos contratantes e distribui de forma mais equitativa os ônus do ajuste entre as partes envolvidas.  

Ademais, a condição imposta não gera situação de vantagem desproporcional por parte da União, pois concede benesse financeira aos entes mediante a prorrogação do prazo de pagamento de seus débitos e a redução dos valores das prestações mensais das dívidas. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 1º, § 8º, da LC 156/2016 (2). 

 

(1) Precedentes citados: Pet 7.444 e ACO 3.085 AgR. 

(2) LC 156/2016: “Art. 1o¿ A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na¿Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da¿Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até duzentos e quarenta meses para o pagamento das dívidas refinanciadas. (...) § 8º A concessão do prazo adicional de até duzentos e quarenta meses de que trata o caput deste artigo e da redução extraordinária da prestação mensal de que trata o art. 3º depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.”

Legislação Aplicável

LC 156/2016: art. 1º, § 8º

Informações Gerais

Número do Processo

7168

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/02/2023

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