Requisição de instauração de inquérito policial pela Defensoria Pública

STF
1086
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1086

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional norma estadual que confere à Defensoria Pública o poder de requisição para instaurar inquérito policial.

Conteúdo Completo

É inconstitucional norma estadual que confere à Defensoria Pública o poder de requisição para instaurar inquérito policial.  

Não pode ser estendido à requisição de instauração de inquérito policial o raciocínio inerente ao reconhecimento da constitucionalidade do poder concedido à Defensoria Pública de requisitar, de qualquer autoridade e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições (1). 


O poder de requisitar a instauração de inquérito policial está intrinsecamente ligado à persecução penal no País, o que exige uma disciplina uniforme em todo o território nacional. Nesse contexto, o Código de Processo Penal — norma editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — já delimitou essa atribuição, conferindo-a somente à autoridade judiciária ou ao Ministério Público (2). 


Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, por maioria, a julgou parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a instauração de inquérito policial”, constante do art. 45, XXI, da Lei Complementar 65/2003 do Estado de Minas Gerais (3). 


 

(1) Precedentes citados: ADI 6.852 e ADI 6.875. 


(2) CPP/1941: “Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.” 


(3) Lei Complementar 65/2003 do Estado de Minas Gerais: “Art. 45 – Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes especialmente: (...) XXI – requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública;”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 22, I.
CPP/1941: Art. 5º, I e II.
Lei Complementar 65/2003 do Estado de Minas Gerais: art. 45, XXI.

Informações Gerais

Número do Processo

4346

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/03/2023

Outras jurisprudências do Informativo STF 1086

Sistema previdenciário estadual e participação do Ministério Público

São constitucionais normas estaduais que impõem: (i) a vinculação do Ministério Público ao regime próprio de previdência social daquela unidade federativa e (ii) a participação do referido órgão no financiamento do sistema previdenciário estadual, inclusive mediante o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.

Vinculação da remuneração do Ministério Público com a da Magistratura

A vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à Justiça, e a remuneração da magistratura é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988 (1).

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