Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná: alterações substanciais e procedimentos em sede de sindicância policial

STF
1087
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1087

Tese Jurídica

“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão ‘insumo’ presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN/SRF 247/2002 (considerada a atualização pela IN/SRF 358/2003) e 404/2004; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei 10.865/2004.”

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional — por ofender o princípio da simetria — norma de Constituição estadual que prevê a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal (1), sobretudo em relação à carreira policial (CF/1988, art. 144, § 7º).

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por ofender o princípio da simetria — norma de Constituição estadual que prevê a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal (1), sobretudo em relação à carreira policial (CF/1988, art. 144, § 7º). 

Por outro lado, a votação e a aprovação de lei complementar em contexto no qual se exigiria lei ordinária é apenas redundante, sem implicar vício formal. Assim, se editada lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, a norma deverá ser tratada como lei ordinária, e não anulada por suposta inobservância do processo legislativo. 


É inconstitucional — por violar o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e o princípio da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) — norma estadual que prevê a supressão remuneratória de policial investigado em sede de sindicância. Não obstante, o afastamento do acusado deve ser analisado à luz do caso concreto, com observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 


Esta Corte já decidiu que a presunção de inocência se estende até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Desse modo, é evidente que a tramitação do processo criminal, em si, não autoriza a supressão do pagamento do servidor público acusado de crime (2). 


Já a possibilidade do afastamento preventivo do policial em sede de sindicância (LC paranaense 14/1982, art. 240, §§ 5º e 6º) dependerá das circunstâncias do caso concreto, diante da inviabilidade de determinação de um rol exaustivo dos elementos fáticos que podem surgir na apuração administrativa da falta funcional. 


No que se refere à necessidade de um representante da Procuradoria-Geral do Estado no Conselho da Polícia Civil (LC paranaense 14/1982, art. 6º, VII), não há previsão constitucional no sentido de vedar o exercício aos advogados públicos, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública (3). 


No mais, é meramente expletiva a determinação de aplicação subsidiária de normas análogas (na espécie, do Código de Processo Penal) a situações de aparente anomia (LC paranaense 14/1982, na redação dada pela LC paranaense 98/2003, art. 243, § 1º). Esse método decorre do DL 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) (4). 


Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, por maioria, a julgou parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade do termo “complementar”, constante do § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná; (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “com supressão das vantagens previstas nesta lei”, contida no art. 216, § 1º, da LC 14/1982, na redação dada pela LC 98/2003, ambas do Estado do Paraná; (iii) declarar a constitucionalidade formal das LC 89/2001 e 98/2003, ambas do Estado do Paraná; e (iv) declarar a constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§ 5º e 6º; e 243, § 1º, todos da LC 14/1982, na redação dada pela LC 98/2003, ambas do Estado do Paraná. 

 


(1) Precedente citado: ADI 5.003. 


(2) Precedente citado: HC 151.430 AgR-segundo. 


(3) CF/1988: “Art. 132.¿Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.” 


(4) LINDB: “Art. 4º¿Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 5º, LIV, LV e LVII e art. 144, § 7º.
DL 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB)
Constituição do Estado do Paraná: art. 33, § 9º. 
LC do Estado do Paraná 14/1982, na redação dada pela LC 98/2003: art. 6º, VIII; art. 216, § 1º; art. 240, §§ 5º e 6º; art. 243, § 1º.
LC 89/2001 do Estado do Paraná

Informações Gerais

Número do Processo

2926

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/03/2023

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