Este julgado integra o
Informativo STF nº 1203
Tese Jurídica
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, homologou a íntegra do Termo de Conciliação nº 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM.
Comentário Damásio
O comentário deste julgado está em desenvolvimento
Você precisa estar logado para ver o comentário
Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio
Resumo
É válido o termo de conciliação firmado perante a Câmara de Conciliação e a Arbitragem da Administração Federal (CCAF) no qual a União — que teve seu direito a voto limitado a 10%, independentemente da sua participação acionária na Eletrobras (Lei nº 14.182/2021, art. 3º, III, a e b) — foi compensada com poder de governança ampliado nos conselhos fiscal e administrativo da empresa.
Conteúdo Completo
Na espécie, em razão da natureza concreta da lei impugnada, a opção pela via consensual foi privilegiada, a fim de devolver aos próprios protagonistas da controvérsia (União e Eletrobras) a responsabilidade pela construção de uma solução que superasse o impasse institucional produzido pela limitação do poder de voto e que respeitasse a arquitetura legal da desestatização.
Contudo, mesmo havendo acordo entre as partes, o STF não pode renunciar à análise da constitucionalidade da norma objeto de análise. Nesse contexto, cabe à Corte declarar que a limitação de voto prevista em lei é constitucional somente se for interpretada de modo a incluir a compensação prevista no acordo, que garante à União a prerrogativa de indicar membros dos conselhos de administração e fiscal.
Além disso, outros aspectos complexos do relacionamento entre as partes, como os investimentos da Eletrobras na Eletronuclear e as regras para a usina Angra 3, também podem ser objetos de acordo, pois a autocomposição judicial pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, homologou a íntegra do Termo de Conciliação nº 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM e, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, a e b, da Lei nº 14.182/2021 (2), estabelecendo que a limitação dos direitos políticos de acionistas ou de grupo de acionistas que detenham mais que 10% do capital votante admite a previsão, a favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos termos da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobras realizada em 29.04.2025, com relação à alteração de seu estatuto social, para “inclusão dos novos artigos 20 a 25 para estabelecer novas regras de governança aplicáveis para a União”.
(1) CPC/2015: “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.”
(2) Lei nº 14.182/2021: “Art. 3º A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação, por sua assembleia geral de acionistas, das seguintes condições: (...) III - alteração do estatuto social da Eletrobras para: a) vedar que qualquer acionista ou grupo de acionistas exerça votos em número superior a 10% (dez por cento) da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da Eletrobras; b) vedar a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de que trata a alínea a deste inciso; e (...)”Legislação Aplicável
Lei nº 14.182/2021; art. 3
Informações Gerais
Número do Processo
ADI 7.385 Acordo/DF
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/12/2025