Proibição de pulverização aérea de agrotóxicos no âmbito estadual.

STF
1096
Direito Ambiental
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1096

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional — por representar norma mais protetiva à saúde e ao meio ambiente do que as diretrizes gerais da legislação federal, bem como estabelecer restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas — norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa.

Conteúdo Completo

É constitucional — por representar norma mais protetiva à saúde e ao meio ambiente do que as diretrizes gerais da legislação federal, bem como estabelecer restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas — norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa. 

A jurisprudência desta Corte (1) é firme no sentido de que a proteção do meio ambiente e a defesa da saúde são matérias de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, arts. 23, II e VI; e 24, VI e XII). 

Nesse contexto, atuando conforme o sistema constitucional de repartição de competências, o legislador cearense proibiu a utilização da técnica de pulverização aérea em seu território sem contrariar a regulamentação da Lei 7.802/1989, a qual se limitou a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria e estabelecer atividades de coordenação e ações integradas (2). 

Na espécie, estudos técnicos constataram os riscos envolvidos pela prática e apontaram peculiaridades locais que tornam proporcional a vedação estabelecida em favor do direito à saúde e dos princípios constitucionais da prevenção e da precaução (3). 

Ademais, a livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, notadamente quando ela se mostrar indispensável ao resguardo de outros valores constitucionais. Assim, o Tribunal tem privilegiado a proibição do retrocesso socioambiental, ao ponderar o direito à livre iniciativa com a defesa do meio ambiente e a proteção da saúde humana.  

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente para reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do caput do art. 28-B da Lei 12.228/1993 do Estado do Ceará (4), incluídos pela Lei estadual 16.820/2019. 

(1) Precedentes citados: ADI 1.278; ADI 2.730; ADI 3.470; ADPF 672 MC-Ref; RE 761.056 AgR e RE 286.789. 

(2) Lei 7.802/1989: “Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.” 

(3) Precedentes citados: RE 835.558 (Tema 648 RG); ADPF 101 e ADPF 656 MC. 

(4)  Lei 12.228/1993 do Estado do Ceará: “Art. 28-B. É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará. § 1º A infração ao art. 1º sujeita o infrator ao pagamento de multa de 15 mil (quinze mil) UFIRCEs.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 23, II e VI;  art. 24, VI e XII. 
Lei 12.228/1993 do Ceará: art. 28-B.
Lei 7.802/1989: art.10.

Informações Gerais

Número do Processo

6193

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/05/2023

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