Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal do ITERAIMA: lei que cria ou aumenta despesas e necessidade de estimativa de impacto financeiro-orçamentário

STF
1098
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1098

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro. 

Com o advento da EC 95/2016, que incluiu o art. 113 ao ADCT (1), tornou-se necessária a qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita a respectiva estimativa de impacto financeiro e orçamentário. Embora direcionado à União, esse regime abarca todos os entes federativos (2). 

Na espécie, os dispositivos da lei estadual impugnada versam sobre adicionais de qualificação, de penosidade, de insalubridade e de atividade em comissão, além de fixar o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITEIRAMA). 

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a legislação, inclusive a estadual, para ser válida, deve se conformar ao equilíbrio financeiro e econômico estadual, aferível ainda no processo legislativo que proporcione o levantamento do impacto do orçamento necessário para abranger as despesas por ela criadas (3). 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, todos da Lei 1.257/2018 do Estado de Roraima (4), com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. 

 

(1) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” 

(2) Precedente citado: ADI 5.816. 

(3) Precedentes citados: ADI 6.102, ADI 6.118, ADI 6.080 e ADI 6.074.  

(4) Lei 1.257/2018 do Estado de Roraima: “Art. 26. Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores estáveis desta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação. Art. 27. O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os seguintes percentuais e limites: I - 5% (cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; II - 10% (dez por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação, na modalidade bacharelado ou licenciatura plena, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; III - 15% (quinze por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, curso de pós-graduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas aulas; IV - 20% (vinte por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; V - 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. § 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo. § 2º Só será contado como título, para efeito do Adicional de Qualificação - AQ a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação. § 3º O Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação e devidamente autenticado em cartório. § 4º A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para o setor de Recursos Humanos do ITERAIMA, o qual terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise do processo e publicação da portaria. § 5º Para fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do próximo vencimento, após a publicação da homologação do pedido no Diário Oficial do Estado de Roraima. Art. 28. Fica assegurado o Adicional de Penosidade nos cargos dos servidores que exercerem atividades penosas, conforme previsto no Artigo 68 da Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001. Parágrafo único. A alíquota será definida de acordo com avaliação realizada por comissão competente. Art. 29. Fica assegurada a incidência da alíquota de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do Adicional de Insalubridade nos cargos dos servidores que exercem atividades insalubres, conforme previsto nos Artigos 64 e 65 da Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001. Art. 30. Fica assegurada a incidência da alíquota de 40% (quarenta por cento) aos servidores efetivos, grau de escolaridade: Ensino Superior - Área Administrativa, para todos os servidores que exercem função específica de área fim e área meio. Art. 31. Fica assegurada a incidência da alíquota 10% (dez por cento), aos servidores públicos, ativos, efetivos, em caso de nomeação em comissão interna ou externa, a título de gratificação por desempenho de atividade em comissão - GDAC. (...) Art. 33. O vencimento básico dos cargos efetivos que integram o Quadro de Pessoal do ITERAIMA são expressos em classes, padrão e referências iniciais.”

Legislação Aplicável

ADCT: Art. 113
Lei 1.257/2018 do Estado de Roraima

Informações Gerais

Número do Processo

6090

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/06/2023

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