Este julgado integra o
Informativo STF nº 1099
Tese Jurídica
“1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.”
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por caracterizar desvio de verbas constitucionalmente vinculadas — o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB. Contudo, essa vinculação não se aplica aos encargos moratórios do débito da condenação, motivo pelo qual o valor correspondente pode ser destacado e retido do precatório para aquela finalidade.
Conteúdo Completo
“1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.” É inconstitucional — por caracterizar desvio de verbas constitucionalmente vinculadas — o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB. Contudo, essa vinculação não se aplica aos encargos moratórios do débito da condenação, motivo pelo qual o valor correspondente pode ser destacado e retido do precatório para aquela finalidade. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que os recursos alocados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Entretanto, tendo em vista que os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à da verba em atraso (1), o advogado pode receber o pagamento de honorários por meio de parcela adicional do precatório exclusivamente quanto à cobrança de encargos moratórios. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.256 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. (1) Precedente citado: RE 855.091 (Tema 808 RG). (2) Precedentes citados: ADPF 528; ARE 1.354.886 AgR; ARE 1.122.521 AgR; ARE 1.122.529 AgR-segundo; ARE 1.204.479 AgR-ED; ARE 1.279.796 AgR-segundo; ARE 1.299.060 AgR-segundo; ARE 1.375.480 AgR-ED; RE 1.086.215 AgR-ED e RE 1.274.672 AgR-segundo.
Informações Gerais
Número do Processo
1428399
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/06/2023