Empresas industriais do setor têxtil: obrigação de colocar etiquetas em braile nas peças de vestuário em âmbito estadual

STF
1099
Direito Constitucional
Direito Do Consumidor
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1099

Comentário Damásio

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Resumo

É constitucional — pois não verificada violação aos princípios da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV; e 170, “caput”), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da propriedade privada (CF/1988, art. 170, II) e da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III), tampouco invasão à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que obriga empresas do setor têxtil a identificarem as peças de roupa com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual.

Conteúdo Completo

É constitucional — pois não verificada violação aos princípios da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV; e 170, “caput”), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da propriedade privada (CF/1988, art. 170, II) e da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III), tampouco invasão à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que obriga empresas do setor têxtil a identificarem as peças de roupa com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual. 

Os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa possuem natureza instrumental, de modo que configuram meio para consecução de outros objetivos. Nesse contexto, o estado, no exercício legítimo da normatização, regulamentação e fiscalização da atividade econômica, pode editar diploma legal voltado à implementação dos objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º, I, III e IV), à garantia da existência digna de todos — conforme os ditames da justiça social (CF/1988, art. 170, caput) —, e à promoção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), especialmente das pessoas com deficiência. 


Ademais, a competência para legislar sobre comércio interestadual e exterior possui natureza genérica, o que permite que os entes federados, dentro das respectivas esferas, legislem de forma específica e conforme o contexto local (1). 


Na espécie, a norma estadual impugnada mantém vínculo de correlação com a competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (CF/1988, art. 24, V) e sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV). No entanto, os efeitos da referida norma devem se exaurir nos limites territoriais do Estado do Piauí, sob pena de afetar, de forma inconstitucional, o mercado interestadual. 


Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade parcial sem redução de texto da Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí (2), a fim de excluir do seu âmbito de aplicabilidade a indústria têxtil não sediada no referido ente federado. 


 

(1) Precedentes citados: ADI 5.126; ADI 2.832 e ADI 903. 


(2) Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí: “Art. 1º Ficam as empresas do setor têxtil obrigadas a identificarem as peças de vestuário pelas mesmas produzidas com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual. § 1º As etiquetas de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo, informações quanto a cor e tamanho da peça. § 2º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas empresas do setor têxtil para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará na aplicação de multa no valor de 2.000 (dois mil) UFIRs-PI (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí), a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDE-PI, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor , sendo incumbência do Poder Executivo, por seu órgão competente, a fiscalização de seu cumprimento e aplicação de eventuais multas. Art. 3º As empresas do setor têxtil terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, contados da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 1º, III e IV; art. 3º, I, III e IV; art. 5º, "caput"; art. 19, III; art. 22, VIII; art. 24, V e XIV e art. 170, II, IV.
Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí.

Informações Gerais

Número do Processo

6989

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/06/2023

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