Reforma Trabalhista: tabelamento e limitação dos valores de indenização por danos extrapatrimoniais oriundos da relação de trabalho

STF
1100
Direito Do Trabalho
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1100

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.

Conteúdo Completo

É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores. 

Diante da discrepância das decisões judiciais no País, a “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017), ao estabelecer esses indicadores e referenciais, buscou, na medida do possível, garantir tratamento isonômico aos empregadores e empregados. 

Conforme jurisprudência desta Corte, é inconstitucional a tarifação prévia e abstrata dos montantes de indenização por dano extrapatrimonial mediante modelo legislativo que subtraia totalmente do juiz o seu arbitramento, tornando-o um mero aplicador de cifras pré-determinadas que não podem ser adaptadas às especificidades do caso concreto (1). Todavia, isso não equivale à proibição de métodos que auxiliem, a partir da listagem de critérios interpretativos objetivos, na quantificação do dano, pois aptos a balizarem o livre convencimento motivado do magistrado. 

Ademais, na hipótese de eventuais lacunas na aplicação da legislação trabalhista, é possível o emprego supletivo do Código Civil (Título IX) no âmbito das relações trabalhistas, contanto que não haja contrariedade com o regime previsto na CLT. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição e estabelecer que: (i) as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, ambos da CLT (2), não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete (dano reflexo) no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; e (ii) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (3). 

 

(1) Precedentes citados: RE 447.584 e ADPF 130. 

(2) CLT/1943: “Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).” 

(3) CLT/1943: “Art. 223-G. ¿Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 1o¿¿Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017): I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.” (todos incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017).”

Legislação Aplicável

CLT/1943: Art. 223-A; art. 223-B; art. 223-G, caput e §1º.

Informações Gerais

Número do Processo

6082

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/06/2023

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