Este julgado integra o
Informativo STF nº 1101
Tese Jurídica
1. “A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.” 2. “Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”
Comentário Damásio
Resumo
Quando ordenado em título executivo judicial, deve ser observada a sistemática dos precatórios (CF/1988, art. 100, “caput”) para o pagamento das quantias que deixaram de ser repassadas pela União a título de complementação financeira ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
Conteúdo Completo
1. “A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.” 2. “Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Quando ordenado em título executivo judicial, deve ser observada a sistemática dos precatórios (CF/1988, art. 100, “caput”) para o pagamento das quantias que deixaram de ser repassadas pela União a título de complementação financeira ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A adoção de parâmetros nacionais não descaracteriza o caráter regional dos fundos de natureza contábil, gerenciados pelos estados federados, e objetiva igualar os investimentos em educação na Federação. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte (1) dispõe que o montante da referida complementação deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional, de modo que o erro no cômputo impõe à União o dever de suplementar os recursos. A metodologia de cálculo que frustre a equiparação do valor mínimo por aluno à média nacional esbarra não apenas na própria razão de criação do Fundef, mas em um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais (CF/1988, art. 3º, III). Ademais, como inexiste exceção constitucional específica, as quantias devidas devem ser quitadas conforme o regime de precatórios, independentemente de sua destinação vinculada à educação (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 416 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar que o pagamento da complementação da União ao Fundef observe a sistemática dos precatórios. (1) Precedentes citados: ACO 648; ACO 660; ACO 669 e ACO 700. (2) Precedentes citados: ADPF 528 e RE 1.428.399 RG (Tema 1.256 RG).
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 3º, III, e art. 100, “caput”.
Informações Gerais
Número do Processo
635347
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/06/2023