Transformação de cargos em comissão e de funções de confiança mediante ato normativo infralegal

STF
1104
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1104

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por ultrapassar a prerrogativa pautada na mera reorganização administrativa (CF/1988, art. 84, VI, “a” e “b”) e ofender o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 48, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — norma estadual que autoriza a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão ou vice-versa.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por ultrapassar a prerrogativa pautada na mera reorganização administrativa (CF/1988, art. 84, VI, “a” e “b”) e ofender o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 48, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — norma estadual que autoriza a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão ou vice-versa.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o modelo federal, cuja observância é obrigatória no âmbito dos estados-membros, não abarca a possibilidade de o chefe do Poder Executivo, no campo de simples reorganização interna da Administração Pública, criar cargos e reestruturar órgãos por meio de decreto ou outro ato infralegal (1).  

As funções de confiança e os cargos em comissão, por expressa disposição constitucional, possuem naturezas e formas de provimento distintas (CF/1988, art. 37, V), o que inviabiliza a transformação de uma em outra sem a devida edição de lei formal e específica. 

Ademais, no contexto das medidas normativas para sua organização e funcionamento interno, os Tribunais de Contas, embora detenham autonomia funcional, administrativa e financeira, devem guardar observância aos mesmos limites impostos a esse respeito para o chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 84, VI, a e b), a saber: não geração de aumento de despesa e possibilidade de extinguir funções ou cargos públicos somente nos casos de vacância (2).  

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para: (i) declarar inconstitucional o art. 43, I e II, da Lei 8.496/2018 do Estado de Sergipe (3); (ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma, declarar inconstitucionais o art. 50, I e II, da Lei 3.591/1995; o art. 62, I e II, da Lei 4.749/2003; o art. 65, I e II da Lei 6.130/2007; o art. 73, I e II, da Lei 7.116/2011; e o art. 49, I e II, da Lei 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e (iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei sergipana 2.963/1991 (4), a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos. 
 
(1) Precedentes citados: RE 577.025 (Tema 48 RG); ADI 1.521 e ADI 4.125. 

(2) Precedentes citados: ADI 4.418 e ADI 1.994. 

(3) Lei 8.496/2018 do Estado de Sergipe: “Art. 43. Para execução desta Lei, pode o Poder Executivo: I – transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em aumento de despesas; II – transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza, observadas as condições do inciso I deste artigo;” 

(4) Lei 2.963/1991 do Estado de Sergipe: “Art. 6º – Fica autorizado o Tribunal de Contas, em relação aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los e estabelecer novos escalonamentos em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes orçamentárias e desde quando não haja aumento de despesa

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 37, V; art. 48, X; art. 61, § 1º, II, “a”; art. 84, VI, “a” e “b”.
Lei 2.963/1991 do Estado de Sergipe: art. 6º.
Lei 3.591/1995 do Estado de Sergipe: art. 50, I e II.
Lei 4.749/2003 do Estado de Sergipe: art. 62, I e II.
Lei 6.130/2007 do Estado de Sergipe: art. 65, I e II.
Lei 7.116/2011 do Estado de Sergipe: art. 73, I e II.
Lei 7.950/2014 do Estado de Sergipe: art. 49, I e II.
Lei 8.496/2018 do Estado de Sergipe: art. 43, I e II.

Informações Gerais

Número do Processo

6180

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/08/2023

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral

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