Instituição, mediante lei estadual, do feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”

STF
1105
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1105

Comentário Damásio

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Resumo

É constitucional — pois inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (CF/1988, art. 23, III), e da competência concorrente para legislar sobre esses temas (CF/1988, art. 24, VII) — a instituição, pela Lei fluminense 5.198/2008, de feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”.

Conteúdo Completo

É constitucional — pois inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (CF/1988, art. 23, III), e da competência concorrente para legislar sobre esses temas (CF/1988, art. 24, VII) — a instituição, pela Lei fluminense 5.198/2008, de feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”. 

A Lei federal 9.043/1995 (1), que dispõe sobre feriados, não restringe a competência legislativa dos estados e dos municípios apenas para os casos que elenca nem afasta o exercício de proteção dos bens histórico-culturais imateriais pelos entes federados. 

Na espécie, o Estado do Rio de Janeiro, nos moldes da proteção visada pela norma, justificou a instituição de feriado de alta significação étnica ao demonstrar a relevância religiosa e cultural do santo católico São Jorge. Assim, na linha de compreensão do federalismo cooperativo e consoante a atual jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a legitimidade das razões invocadas pelo Poder Público estadual (2). 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 5.198/2008 do Estado do Rio de Janeiro (3). 

 

(1) Lei federal 9.043/1995: “Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996) Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.” 

(2) Precedente citado: ADPF 634. 

(3) Lei 5.198/2008 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º - Fica instituído como feriado estadual o dia 23 de abril, ‘Dia de São Jorge’. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 23, III; e 24, VII.
Lei federal 9.043/1995: arts. 1º a 4º.
Lei 5.198/2008 do Estado do Rio de Janeiro: arts. 1º e 2.

Informações Gerais

Número do Processo

4092

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/08/2023

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