Placas de Identificação de Veículos do Brasil: credenciamento para a contratação dos serviços de fabricação e de estampagem

STF
1105
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1105

Comentário Damásio

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Resumo

É constitucional — pois não viola a segurança viária (CF/1988, art. 144, § 10, I e II), a exigência de licitação para a prestação indireta de serviços públicos (CF/1988, art. 175), ou pacto federativo e a autonomia dos estados-membros (CF/1988, arts. 18 e 25, “caput” e § 1º) — a prestação de serviços de fabricação e de estampagem de Placas de Identificação de Veículos do Brasil (PIV) por empresas habilitadas mediante credenciamento.

Conteúdo Completo

É constitucional — pois não viola a segurança viária (CF/1988, art. 144, § 10, I e II), a exigência de licitação para a prestação indireta de serviços públicos (CF/1988, art. 175), ou pacto federativo e a autonomia dos estados-membros (CF/1988, arts. 18 e 25, “caput” e § 1º) — a prestação de serviços de fabricação e de estampagem de Placas de Identificação de Veículos do Brasil (PIV) por empresas habilitadas mediante credenciamento. 

A execução dos referidos serviços constitui ato preparatório à prática de atos típicos da Administração Pública (emplacamento mediante sistema informatizado e sua fiscalização), caracterizando-se como atividade econômica em sentido estrito (CF/1988, art. 170). Por isso, pode ser validamente confiada a qualquer particular previamente credenciado pelos órgãos executivos de trânsito dos entes federativos. 



O credenciamento é modalidade adotada quando a Administração objetiva dispuser da maior rede possível de prestadores de serviços. Assim, a inviabilidade de competição — que enseja a consequente inexigibilidade de licitação — não decorre da sua impossibilidade, mas da ausência de interesse estatal em restringir o número de contratados, de modo que qualquer um que preencha os requisitos estará apto a realizar o serviço ou fornecer o produto (1). 



Ademais, nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), cabe ao ente federal legislar sobre a fabricação de placas (art. 115). Essa competência é exercida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) — órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, I) —, o qual estabelece o credenciamento como modalidade adequada. 



Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do art. 10 da Resolução CONTRAN 780/2019, norma posteriormente substituída pela Resolução CONTRAN 969/2022. 

 



(1) Precedentes citados: ADI 1.923; ADI 5.332 e ADI 5.774.

Legislação Aplicável

CF/1988:  art. 18; art. 25, “caput” e § 1º; art. 144, § 10, I e II; art. 170 e art. 175.
Lei 9.503/1997: art. 7º, I e art. 115.
Resolução CONTRAN 780/2019: art. 10.

Informações Gerais

Número do Processo

6313

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/08/2023

Outras jurisprudências do Informativo STF 1105

Reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública

As guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

Repartição de competências atinente ao serviço postal em caixas comunitárias

É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para manter o serviço postal e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, X; e 22, V) — lei estadual que proíbe a entrega, em caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada. É inconstitucional lei estadual que — em contrariedade ao que dispõe a legislação federal que trata da matéria e sem demonstrar interesse particular ou justificativa objetiva e precisa do respectivo ente federativo — proíbe a postagem, em caixas postais comunitárias, de boletos de pagamento alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas.

Competência da União para legislar sobre contrato de aprendizagem

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de aprendizagem.

Participação do Ministério Público em operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo

É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.

Instituição, mediante lei estadual, do feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”

É constitucional — pois inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (CF/1988, art. 23, III), e da competência concorrente para legislar sobre esses temas (CF/1988, art. 24, VII) — a instituição, pela Lei fluminense 5.198/2008, de feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”.