Cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas

STF
1106
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1106

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), bem como por violar o Estado de direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional especial de proteção de dados — lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas, com informações concernentes ao registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), bem como por violar o Estado de direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional especial de proteção de dados — lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas, com informações concernentes ao registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência.

O exercício da competência concorrente em matéria de direito sanitário (CF/1988, art. 24, XII) deve maximizar direitos fundamentais e não pode desrespeitar a norma federal. Nesse contexto, a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), dispõe que a sistematização e gestão de informações compete à União (art. 8º-A, XII), de modo que os estados não podem criar cadastro próprio.
Sob o aspecto material, o referido cadastro revela reprovação penal pela conduta autodestrutiva do cidadão e tem viés de seletividade e higienização social. Desse modo, é incompatível com o Estado de direito e com os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, em especial, os atinentes à igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), à intimidade e à vida privada (CF/1988, art. 5º, X) e ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV). Além disso, a lei estadual impugnada sequer prevê um protocolo claro de proteção e tratamento do material cadastrado.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.528/2019 do Estado do Tocantins (1).

(1) Lei 3.528/2019 do Estado do Tocantins: “Art. 1º Fica criado o Cadastro de Usuários e Dependentes de Drogas no Estado do Tocantins. § 1º Os usuários e dependentes de drogas do Estado do Tocantins serão cadastrados pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, a partir do registro de ocorrência policial ou de outra fonte de informação oficial. § 2º A lista de que trata o parágrafo anterior deverá conter: I – o nome do usuário ou dependente; II – o nome da droga de posse do usuário apontada no registro de ocorrência policial ou de outra fonte de informação oficial; III – a forma pela qual o usuário ou dependente adquiriu a droga; IV – outras informações de caráter reservado, objetivando preservar a intimidade do cadastrado. § 3º Este cadastro será compartilhado com a Secretaria da Saúde. § 4º O nome do usuário será excluído da lista na data em que for requerido, devendo acompanhar este pedido o laudo médico e informação oficial sobre a não reincidência, conforme preceitua a legislação em vigor. Art. 2º O Cadastro de que trata esta Lei não poderá ser utilizado para outros fins que não seja o de propiciar aos Órgãos Públicos o conhecimento dos usuários e dependentes de drogas e os meios legais para libertá-los do vício. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 1º, III; art. 5º, caput, X, LIV; art. 22, I; e art. 24, XII.
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas): art. 8º-A, XII.
Lei 3.528/2019 do Estado do Tocantins.

Informações Gerais

Número do Processo

6561

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/09/2023

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