Regras sobre licenciamento ambiental em âmbito estadual

STF
1116
Direito Ambiental
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1116

Comentário Damásio

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Resumo

É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição de competências — norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor.

Conteúdo Completo

É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição de competências — norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor. 

Cabe à União elaborar as normas gerais sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, de modo a fixar, no interesse nacional, as diretrizes que devem ser observadas pelas demais unidades federativas (CF/1988, art. 24, VI e VIII). Assim, em matéria de licenciamento ambiental, os estados possuem competência suplementar, a fim de atender às peculiaridades locais e preencherem lacunas normativas que atendam às características e necessidades regionais. 

Conforme jurisprudência desta Corte, os estados podem criar procedimentos ambientais simplificados em complementação à legislação federal (1). 

Na espécie, a lei estadual impugnada criou a Licença de Regularização (LR) e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), as quais se situam no âmbito normativo concorrente e concretizam o dever constitucional de suplementar a legislação sobre licenciamento ambiental (Lei federal 6.938/1981), à luz da predominância do interesse em estabelecer procedimentos específicos para atividades e empreendimentos locais. 

É constitucional — pois não ofende o princípio da proibição ao retrocesso socioambiental — lei estadual que dispensa a faculdade de ocorrência de prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, anteriormente prevista em sua redação original. 

O referido princípio não é absoluto e somente é tido por inobservado quando o núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma é desrespeitado, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia do direito social garantido por norma anterior (2). Nesse contexto, caso se verifique a subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, o mencionado núcleo continuará a ser tutelado. 

Na espécie, as alterações legislativas não eliminaram, no âmbito estadual, a participação da sociedade civil no procedimento de concessão de licenciamento ambiental, motivo pelo qual inexiste infringência ao princípio da participação social (princípio democrático), em especial porque a proteção ambiental não foi eliminada nem houve dispensa da fiscalização ambiental. 

 Ademais, em se tratando de matéria de competência concorrente, nada impede a aplicabilidade de normas federais em âmbito estadual, como, por exemplo, a realização de audiências públicas nos moldes de resolução do CONAMA (3). 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts. 40, 45, VII e VIII, e 147, todos da Lei 10.431/2006, com a redação que lhes foi conferida pela Lei 12.377/2011, ambas do Estado da Bahia (4). 

 

(1) Precedentes citados: ADI 4.615 e ADI 6.288. 

(2) Precedentes citados: ADI 4.717; ADI 4.350; ADI 5.224 e ADC 42. 

(3) Resolução CONAMA 9/1987: “Art. 1º. A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. Art. 2º. Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública. § 1º. O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública. § 2º. No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença não terá validade. § 3º. Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local. § 4º. A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. § 5º. Em função da localização geográfica dos solicitantes se da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.” 

(4) Lei 10.431/2006, com a redação dada pela Lei 12.377/201, ambas do Estado da Bahia: “Art. 40. Serão realizadas audiências públicas para apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. (...) Art. 45. O órgão ambiental competente expedirá as seguintes licenças, sem prejuízo de outras modalidades previstas em normas complementares a esta Lei: (...) VII - Licença de Regularização (LR): concedida para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, existentes até a data da regulamentação desta Lei, mediante a apresentação de estudos de viabilidade e comprovação da recuperação e/ou compensação ambiental de seu passivo, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores; VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): concedida eletronicamente para atividades ou empreendimentos em que o licenciamento ambiental seja realizado por declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas seguintes situações: a) em que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou; b) em que se conheçam com detalhamento suficiente as características de uma dada região e seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos; c) as atividades ou empreendimentos a serem licenciados pelo LAC serão definidos por resolução do CEPRAM. (...) Art. 147. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior do SISEMA, com funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal, tem por finalidade apoiar o planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade e das diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e a definição de normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais, competindo-lhe:”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 24, VI e VIII
Lei federal 6.938/1981
Lei 10.431/2006 do Estado da Bahia:  art. 40, art. 45, VII e VIII, e art. 147
 Lei 12.377/2011 do Estado da Bahia

Informações Gerais

Número do Processo

5014

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/11/2023

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