Provimento derivado em âmbito estadual: polícia penal e preenchimento de cargos mediante transformação e aproveitamento de outros

STF
1116
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1116

Tese Jurídica

“A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”

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Resumo

É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas.

Conteúdo Completo

“A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.” 

É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas. 

O texto constitucional impõe que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com suas respectivas natureza e complexidade, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, o qual é de livre nomeação e exoneração. 

Na espécie, os cargos de motorista penitenciário (nível médio) e policial penal (nível superior) não possuem requisitos semelhantes para o provimento nem atividades equivalentes, sendo inviável que sejam transformados uns nos outros de forma coerente com a regra do certame público. De igual modo, o cargo de agente socioeducativo (nível médio) desenvolve atividade de prevenção e educação, nos termos do ECA, ao passo que o de polícia penal, atividade repressiva de natureza policial. Assim, também não há semelhança das atribuições desses dois cargos, em especial porque, embora os agentes atuem na condução e acompanhamento de menores em unidades operacionais de execução de medidas socioeducativas, não fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) (1), sendo certo que as referidas unidades operacionais não integram a lista de órgãos repressivos de segurança pública (CF/1988, art. 144). 

Conforme jurisprudência desta Corte, são inconstitucionais as normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso (2). 

Ademais, ao servidor temporário — cuja exceção à regra do concurso público só é justificável se configurada a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público — é vedado ascender a cargo de provimento efetivo e sua estabilidade sem a realização de prévio concurso público (3). 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “os cargos de Motorista Penitenciário Oficial”, prevista no art. 7º, II, da EC 53/2019 à Constituição do Estado do Acre (4); e (ii) da expressão “socioeducativo”, contida no caput do art. 134-A e no § 1º do art. 134, ambos da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana 63/2022 (5). 

 
(1) Precedentes citados: ADI 5.359 e ADI 6.999. 
(2) Precedentes citados: ADI 3.190; ADI 1.350 e ADI 4.303. 
(3) Precedentes citados: RE 658.026 (Tema 612 RG); ADI 3.247; ADI 3.663 e ADI 5.664. 
(4) EC 53/2019 à Constituição do Estado do Acre: “Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, ficam transformados no cargo de Policial Penal: (...) II –¿os cargos de Motorista Penitenciário Oficial, previsto na Lei nº 3.259, de 20 de junho de 2017.” 
(5) Constituição do Estado do Acre: “Art. 134–A.¿A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo o ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, e por meio de transformação dos atuais agentes penitenciários, socioeducativo e dos cargos equivalentes¿(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022) § 1º¿Nos Quadros da Polícia Penal serão aproveitados os Agentes penitenciários, socioeducativos e dos cargos públicos equivalentes contratados em caráter temporário com mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo e ininterrupto, através do benefício da estabilidade que durará até a aposentadoria destes.¿(Incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022)”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 37, II e art. 144.
Constituição do Estado do Acre: art. 134-A, § 1º.
Emenda Constitucional 53/2019 à Constituição do Estado do Acre: art. 7º, II.
Emenda Constitucional 63/2022 à Constituição do Estado do Acre
Lei nº 3.259, de 20 de junho de 2017.

Informações Gerais

Número do Processo

7229

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/11/2023

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral

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