Serventias mistas das comarcas do interior: opção de escolha para os atuais ocupantes efetivos ou estáveis

STF
1117
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1117

Receba novos julgados de Direito Constitucional

Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail

Sem spam. Cancele quando quiser.

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

A Constituição Federal de 1988 estatizou os serviços judiciais e, de forma excepcional e transitória, facultou aos serventuários já titulares de serventias mistas (judiciais e extrajudiciais) a escolha entre atuar diretamente — como servidor público — ou indiretamente, por delegação a particular em colaboração com o Poder Público (ADCT, art. 31).

Conteúdo Completo

A Constituição Federal de 1988 estatizou os serviços judiciais e, de forma excepcional e transitória, facultou aos serventuários já titulares de serventias mistas (judiciais e extrajudiciais) a escolha entre atuar diretamente — como servidor público — ou indiretamente, por delegação a particular em colaboração com o Poder Público (ADCT, art. 31). 

A serventia judicial, exercida em caráter privado, sob o regime da Constituição Federal de 1967/1969, apenas pode ser mantida, após a vigência da CF/1988, enquanto o titular estiver nesta condição com a opção entre a titularidade — e, consequentemente, permanecer naquela situação até o fim de seu vínculo com o Tribunal de Justiça — ou migrar para os quadros públicos, de modo anômalo, excepcionando-se a regra de prévia aprovação em concurso público (CF/1988, art. 37, II), com a estatização da serventia judicial. 

A norma do ADCT estabeleceu que seriam respeitados os direitos de seu eventual titular àquela época (1), mas não pode ser utilizada para convalidar situações inconstitucionais após o advento da CF/1988 (2). 

Por outro lado, não se admite que o direito de opção seja realizado coercitivamente, ou seja, o serventuário é livre para decidir se permanece na situação atual (mantém-se na titularidade até o fim da delegação da serventia extrajudicial, que foi desmembrada da cumulação com a serventia judicial) ou migra para o novo regime. 

Na espécie, a lei complementar estadual impugnada oportunizou aos atuais ocupantes das serventias mistas das comarcas de seu interior, efetivos ou estáveis, o direito de escolher entre a serventia extrajudicial ou o cargo no Poder Judiciário estadual com seus vencimentos atuais. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º da Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão (3), no sentido de que configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988. 

 
(1) ADCT: “Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.” 
(2) Precedentes citados: MS 28.419; ADI 1.498; ADI 3.023; MS 30.123 e ADI 2.916. 
(3) Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão: “Art. 8º. Os atuais ocupantes, efetivos ou estáveis, das serventias mistas das comarcas do interior poderão optar entre a serventia extrajudicial e o cargo de funcionário do Poder Judiciário com seus vencimentos atuais.”

Legislação Aplicável

ADCT: art. 31.
CF/1988: art. 37, II.
CF/1967.
CF/1969.
Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão: art. 8º.

Informações Gerais

Número do Processo

3245

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/11/2023

Outras jurisprudências do Informativo STF 1117

Sub-representação de estado no Senado por vacância de cargo de senador

A decisão da Justiça Eleitoral que determina a cassação do mandato invalida a própria votação obtida pelo candidato e a respectiva eleição, circunstância que atrai a obrigatoriedade de renovação do pleito, tendo em vista que o ilícito praticado durante o processo eleitoral, além de afetar a legitimidade do vencedor, compromete a lisura das eleições.

Polícia Militar: regras de concurso público e percentual de vagas para candidatas do sexo feminino

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, visto que o percentual de 10% reservado às candidatas do sexo feminino é reduzido e parece afrontar os ditames constitucionais que garantem a igualdade de gênero (CF/1988, art. 3º, IV; art. 5º, I; art. 7º, XXX c/c o art. 39, § 3º); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, dada a informação de que está em andamento o concurso público para provimento de vagas no curso de formação de soldados e que é iminente a reaplicação da prova objetiva, anteriormente anulada por evidência de fraude.

Constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.850/2013: necessidade de implementação de instrumentos processuais penais modernos no combate às organizações criminosas

Não viola o princípio constitucional da legalidade (CF/1988, art. 5º, II e XXXIX) a norma penal incriminadora do § 1º do art. 2º da Lei 12.850/2013, na qual apresentadas as condutas delituosas de “impedir” e de “embaraçar” a investigação de infração penal a envolver organização criminosa. É compatível com o princípio da proporcionalidade, em sua acepção substancial, a previsão normativa de perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequente ao cumprimento da pena, no caso em que funcionário público esteja envolvido com organizações criminosas (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 6º). É possível a designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvam policiais em crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 7º). O § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013 deve ser interpretado no sentido de que o colaborador opta por deixar de exercer o direito fundamental ao silêncio, e não que renuncia à titularidade do direito fundamental.

Utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais por estados, Distrito Federal e municípios, nos processos em que sejam parte

É constitucional — pois ausente violação ao direito de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II) e aos princípios do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e do não confisco — a Lei Complementar 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados.

Subsídio de membros do Ministério Público: incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento e acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentadoria

É inconstitucional — por violar o regime constitucional de subsídio (CF/1988, art. 39, § 4º) e os princípios republicano e da moralidade — norma de Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autoriza o pagamento de subsídio aos membros do “Parquet” acumulado com: (i) a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento; e (ii) o acréscimo de 20% da remuneração do cargo efetivo aos proventos de aposentadoria que se dê no último nível da carreira.