Este julgado integra o
Informativo STF nº 1117
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A decisão da Justiça Eleitoral que determina a cassação do mandato invalida a própria votação obtida pelo candidato e a respectiva eleição, circunstância que atrai a obrigatoriedade de renovação do pleito, tendo em vista que o ilícito praticado durante o processo eleitoral, além de afetar a legitimidade do vencedor, compromete a lisura das eleições.
Conteúdo Completo
A decisão da Justiça Eleitoral que determina a cassação do mandato invalida a própria votação obtida pelo candidato e a respectiva eleição, circunstância que atrai a obrigatoriedade de renovação do pleito, tendo em vista que o ilícito praticado durante o processo eleitoral, além de afetar a legitimidade do vencedor, compromete a lisura das eleições.
A previsão do art. 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) concretiza o quanto prescrito no art. 222 do mesmo diploma legal, segundo o qual é a anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei (1).
Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de cassação do mandato do titular pela prática de ilícito eleitoral, a legislação não autoriza a assunção do cargo pelo suplente, ficando toda a chapa comprometida (2).
Na espécie, a escolha pela realização de pleito suplementar foi uma opção legítima do legislador, nos limites estabelecidos na Constituição, e encontra respaldo na proteção ao princípio democrático e ao sufrágio universal, evitando tanto que assuma o cargo candidato que obteve quantidade inferior de votos em um pleito majoritário quanto que seja subtraída da soberania popular a escolha direta dos candidatos.
Nesse contexto, a alegada representatividade deficitária do Estado não revela violação do princípio federativo nem da separação de Poderes, uma vez autorizada pela Constituição a vacância por até 15 meses do cargo de senador (CF/1988, art. 56, § 2º), tempo significativamente superior àquele necessário para a realização do pleito suplementar (20 a 40 dias, conforme o caput do art. 224 do Código Eleitoral).
Ademais, não se extrai do art. 45 do Regimento Interno do Senado Federal (3) interpretação que permita a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido (4). Assim, não se pode concluir que essa lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, de modo que deve ser prestigiada a opção do legislador, no exercício da sua liberdade de conformação, de não determinar a mencionada medida.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou improcedentes as ações, tornando insubsistente a liminar anteriormente deferida e prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal.
(1) Código Eleitoral/1965: “Art. 222.¿É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. (...) Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados. § 3o¿A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta,¿após o trânsito em julgado,¿a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)¿(Vide ADIN Nº 5.525) § 4o¿ A eleição a que se refere o § 3o¿correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)¿(Vide ADIN Nº 5.525) I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)¿(Vide ADIN Nº 5.525) II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)¿(Vide ADIN Nº 5.525)”
(2) Precedentes citados: ADI 5.619 e ADI 5.525.
(3) Regimento Interno do Senado Federal/1970: “Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias.”
(4) Precedentes citados: ADI 3.970; ADI 6.662 e ADI 6.855.Legislação Aplicável
Código Eleitoral (Lei 4.737/1965): art. 222, 224 e 237. CF/1988: art. 56, § 2º. Regimento Interno do Senado Federal/1970: art. 45.
Informações Gerais
Número do Processo
644
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/11/2023
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