Este julgado integra o
Informativo STF nº 1131
Resumo
A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos.
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A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos. Conforme jurisprudência desta Corte, a EC nº 95/2016, ao introduzir o referido dispositivo ao ADCT (1), conferiu status constitucional à obrigatoriedade da avaliação de impacto orçamentário e financeiro em qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita. Ademais, as normas dispostas no texto constitucional, definitivas ou transitórias, referentes ao processo legislativo, são de reprodução obrigatória pelos estados-membros (2). Na espécie, a lei municipal impugnada, que concedeu isenção de IPTU, não atendeu aos ditames do art. 113 do ADCT. Contudo, por possuir evidente caráter social, pois beneficia munícipes inseridos em contexto de especial vulnerabilidade, reputa-se necessário modular os efeitos da decisão que reconhece o vício de constitucionalidade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.982/2020 do Município de Itirapina/SP (3) e atribuir à decisão efeitos ex nunc, a fim de que sejam produzidos apenas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a preservar as isenções de IPTU concedidas até a mesma data. (1) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)” (2) Precedentes citados: ADI 5.816, ADI 6.102, ADI 6.080 AgR, ADI 6.303, ADI 6.118 e RE 1.300.587. (3) Lei nº 2.982/2020 do Município de Itirapina/SP: “Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), os munícipes contribuintes considerados carentes, que: tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e os munícipes portadores de doença grave e incurável (crônica). § 1º Para obtenção dos benéficos da presente lei, o idoso deverá se enquadrar nas seguintes condições: a) O idoso deve ser aposentado, pensionista ou beneficiário do INSS, e receber até dois (2) salários mínimos mensais e não possuir renda familiar acima de quatro (4) salários mínimos; b) Deve utilizar o imóvel como sendo sua residência, e de sua família, e não pode ser proprietário de outro imóvel. § 2º Para obtenção dos benéficos da presente lei, o contribuinte deverá comprovar ser portador de doença grave e incurável (crônica) ou que tiver sob sua responsabilidade cônjuges e/ou filhos dos mesmos, ou demais parentes, comprovadamente portadoras de doença grave e incurável, devendo se enquadrar nas seguintes condições: a) O beneficiário deverá ter renda familiar de até 4 (quatro) salários mínimos vigentes no País; b) A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário, possuidor, morador e/ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que o imóvel seja utilizado exclusivamente como residência e de sua família, independente do tamanho do referido imóvel. § 3º São consideradas doenças graves e incuráveis (crônicas) para as garantias deste benefício, as doenças abaixo relacionadas: *- Diabéticos, seguido pelas complicações circulatórias, amputações, lesões irreversíveis de órgão vitais, acometimento da perda da visão total ou progressiva por doenças adquirida; *- Complicações renais, seguido pela perda do órgão total ou parcial, e ou já em seções de hemodiálise e/ou transplantado; *- Cardiopatia de natureza grave, perda das funções do músculo cardíaco (transplantes). *- Doenças neurológicas. Pessoas Portadoras de deficiência, necessidades especiais (PCD), Alzheimer, acidente vascular cerebral, má formação de artéria venosa no cérebro (MAV), acidentes de qualquer natureza que acometeram a pessoa a ser dependente de outras na sua rotina de vida, tetraplegia, (tetraparesia) paraplégico, distrofia muscular, doenças cerebrais; *- Tumores malignos como neoplasia (câncer); *- e outras doenças diagnosticadas como graves e incuráveis (crônicas). § 4º Os beneficiados pela isenção que trata o caput deste artigo, em caso de falecimento do portador da doença crônica, terá garantia do benefício até o ano posterior ao falecimento. § 5º Serão beneficiados pela isenção que trata o caput deste artigo, os contribuintes descritos no § 2º do Art. 1º, que vier a ser diagnosticado como portador de doença crômica, a partir daquela data do diagnóstico, referente ao imposto (IPTU) do ano em exercício, não retroagindo aos débitos constituídos em dívida ativa. Art. 2º O requerimento de isenção, assinado pelo requerente (idoso ou doente), deverá ser apresentado junto ao protocolo geral, localizado na Prefeitura Municipal, dentro do ano em curso, considerando para data de início de protocolo o mês de janeiro até a data de vencimento da parcela única, acompanhado de: (...)”
Legislação Aplicável
EC nº 95/2016 ADCT: Art. 113 Lei nº 2.982/2020 do Município de Itirapina/SP: art. 1º, §§ 1º ao 5º.
Informações Gerais
Número do Processo
1343429
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/04/2024