Porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública

STF
1139
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1139

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional – por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), bem como privativa para legislar sobre o assunto (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.

Conteúdo Completo

É inconstitucional – por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), bem como privativa para legislar sobre o assunto (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.  

O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional e, pelo princípio da predominância do interesse, insere-se na competência da União, tendo em vista o objetivo de se instituir uma política criminal de âmbito nacional (1). 

Nesse contexto, compete ao legislador federal definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os titulares desse direito. Por consequência, são inconstitucionais diplomas legislativos estaduais ou municipais que disciplinem sobre material bélico e autorizem o porte para categorias específicas de servidores ou, ainda, que admitem a configuração de circunstâncias ou atividades profissionais supostamente sujeitas a ameaças e riscos ao direito fundamental à integridade física (2). 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 55, II, em sua parte final, da Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo (3). 

 

(1) Precedente citado: ADI 3.112. 

(2) Precedentes citados: ADI 7.450, ADI 4.987, ADI 7.269, ADI 6.974, ADI 3.996, ADI 4.991, ADI 5.010, ADI 5.076, ADI 7.569 e ADI 7.188. 

(3) Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo: “Art. 55 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo: (...) II – possuir carteira funcional, expedida pelo Defensor Público Geral, na forma da lei, sendo-lhe ainda, assegurado o direito a porte de arma: (...)”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 21, VI e art. 22, XXI.
 Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo: Art. 55, II

Informações Gerais

Número do Processo

7571

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/06/2024

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