Solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento por nutricionistas e criação de obrigações para operadoras de planos de saúde

STF
1145
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1145

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Resumo

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que dispõe acerca das diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que dispõe acerca das diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. 

Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade formal de norma semelhante que estabelecia obrigações para empresas operadoras de planos de saúde referentes à cobertura de exames laboratoriais prescritos por nutricionistas (1). 

Nesse contexto, deve-se aplicar a mesma interpretação jurídica adotada recentemente pelo Plenário, à luz dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da eficiência na administração da justiça. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.880/2023 do Estado de Alagoas (2). 

 
(1) Precedente citado: ADI 7.376. 
(2) Lei nº 8.880/2023 do Estado de Alagoas: “Art. 1º Ao solicitar os exames de que trata esta Lei, os nutricionistas devem acrescentar o pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos mesmos. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento, uma vez que a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças) é atividade privativa do médico. Art. 2º O nutricionista deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais. Art. 3º As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada, nos termos da Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 22, I e VI
 Lei nº 8.880/2023 do Estado de Alagoas

Informações Gerais

Número do Processo

7552

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/08/2024

Outras jurisprudências do Informativo STF 1145

Colégio de eleitores dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça local

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), a autonomia dos tribunais (CF/1988, arts. 96, I, “a”, e 99), a reserva de lei complementar nacional (CF/1988, art. 93, caput) e a reserva de iniciativa (CF/1988, art. 96, II, “d”) — norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disciplina matéria atinente à eleição dos órgãos diretivos do tribunal de justiça local.

Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar: repartição de competências e serviço auxiliar voluntário

São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares (CF/1988, art. 22, XXI), bem como por extrapolarem a competência suplementar conferida aos estados-membros — normas de lei estadual que permitem o desempenho de atividades de guarda e policiamento pelos prestadores de serviço voluntário e que restringem, sem justificativa razoável, a idade máxima para ingressar no serviço voluntário ou prorroguem o seu prazo de duração para além do previsto na legislação federal.

Precatórios: inadimplemento e incidência de juros moratórios

Quando não houver o pagamento das parcelas do precatório, podem incidir juros de mora durante o prazo de parcelamento estabelecido no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), excluindo-se o “período de graça constitucional” (CF/1988, art. 100, § 5º).