Ação rescisória: cabimento para adequar julgado à modulação temporal dos efeitos de tese de repercussão geral

STF
1155
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1155

Tese Jurídica

“Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).”

Comentário Damásio

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Resumo

É cabível — em razão da existência de precedente qualificado com caráter cogente e da ausência de alteração na orientação jurisprudencial à época do julgamento — ação rescisória para adequar decisão judicial transitada em julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 ED (Tema 69 RG).

Conteúdo Completo

“Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).”

É cabível — em razão da existência de precedente qualificado com caráter cogente e da ausência de alteração na orientação jurisprudencial à época do julgamento — ação rescisória para adequar decisão judicial transitada em julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 ED (Tema 69 RG).

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o precedente firmado no julgamento do tema 69 da repercussão geral (2) possui caráter cogente, inclusive quanto à adequada compreensão de seu alcance temporal. Nesse contexto, a autoridade da decisão do STF pode ser imposta ainda que haja título executivo judicial anterior, desde que se proceda ao ajuizamento de ação rescisória com o fim de adequar o julgado à modulação dos efeitos.
Ademais, no caso, a definição da modulação temporal nos embargos de declaração não configura alteração de orientação, pois foi a primeira vez que o STF se manifestou especificamente sobre o tema. Dessa forma, não houve qualquer alinhamento do acórdão rescindendo com precedente do STF à época da decisão, com posterior superação, a ensejar óbice ao cabimento de ação rescisória. 
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.338 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para negar provimento ao recurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedente citado: RE 1.452.421 (Tema 1.279 RG).
(2) Precedente citado: RE 574.706 ED (Tema 69 RG).
(3) Precedentes citados: RE 1.478.035 AgR e RE 1.480.488 AgR.

Informações Gerais

Número do Processo

1489562

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/10/2024

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 2 temas de repercussão geral

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