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Informativo STF nº 1159
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
O texto constitucional atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual, com a finalidade de garantir a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, consequentemente, a regulamentação dos honorários sucumbenciais, no que diz respeito à preservação da sua natureza remuneratória (1).
Conforme jurisprudência desta Corte (2), incorre em vício de inconstitucionalidade formal a legislação estadual que — embora estabeleça um programa de incentivo à quitação dos débitos tributários por meio do parcelamento — modifique os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais previstos na legislação federal e institua uma redução no percentual da verba honorária devida aos advogados públicos.
Na espécie, a norma estadual impugnada, com o intuito de estimular a regularização da situação fiscal de contribuintes inadimplentes com o erário estadual, a partir do parcelamento de débitos relativos ao ICMS, estabeleceu o escalonamento de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do estado de acordo com a extensão do parcelamento do crédito tributário acordado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, caput, e incisos I a III, da Lei nº 9.137/2023 do Estado de Sergipe (3).
(1) Precedentes citados: ADI 2.699, ADI 4.981, ADI 5.908, ADI 1.807 e ADI 2.736.
(2) Precedente citado: ADI 7.014.
(3) Lei nº 9.167/2023 do Estado de Sergipe: “Art. 8º. Devem ser devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário executado apurado com as reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento: I - 1% (um por cento) para pagamento à vista; II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.”Legislação Aplicável
CF/1988: art. 22, I. Lei 9.167/2023 do Estado de Sergipe: art. 8º, caput, I a III.
Informações Gerais
Número do Processo
7341
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/11/2024
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