Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 18 de nov. de 2024
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas. O texto constitucional atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual, com a finalidade de garantir a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, consequentemente, a regulamentação dos honorários sucumbenciais, no que diz respeito à preservação da sua natureza remuneratória (1). Conforme jurisprudência desta Corte (2), incorre em vício de inconstitucionalidade formal a legislação estadual que — embora estabeleça um programa de incentivo à quitação dos débitos tributários por meio do parcelamento — modifique os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais previstos na legislação federal e institua uma redução no percentual da verba honorária devida aos advogados públicos. Na espécie, a norma estadual impugnada, com o intuito de estimular a regularização da situação fiscal de contribuintes inadimplentes com o erário estadual, a partir do parcelamento de débitos relativos ao ICMS, estabeleceu o escalonamento de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do estado de acordo com a extensão do parcelamento do crédito tributário acordado. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, caput, e incisos I a III, da Lei nº 9.137/2023 do Estado de Sergipe (3). (1) Precedentes citados: ADI 2.699, ADI 4.981, ADI 5.908, ADI 1.807 e ADI 2.736. (2) Precedente citado: ADI 7.014. (3) Lei nº 9.167/2023 do Estado de Sergipe: “Art. 8º. Devem ser devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário executado apurado com as reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento: I - 1% (um por cento) para pagamento à vista; II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.”
É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência.” Não viola a Constituição Federal norma estadual que estabelece o termo inicial para o pagamento dos benefícios de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social local a partir do mês seguinte ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria. A competência legislativa acerca da¿previdência¿social é concorrente, cabendo à União editar as diretrizes normativas gerais e aos estados e ao Distrito Federal legislar de forma¿suplementar (CF/1988, art. 24, XII, e parágrafos) (1). Nesse contexto, tanto o art. 40 da CF/1988 quanto as disposições da Lei nº 9.717/1998 — que tratam dos princípios e normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos de todos os entes federativos — não estabelecem o termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria. Inexistindo norma geral sobre essa questão, não há óbice para que cada unidade federada fixe a data de pagamento da aposentadoria, pois representa medida que decorre do legítimo exercício da competência legislativa suplementar. Na espécie, a norma estadual impugnada não viola o direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI), pois não altera os requisitos para a concessão de aposentadoria, nem o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), porque a matéria padece de uniformidade nacional. Também não há se falar em estímulo a comportamento moroso da unidade gestora do sistema previdenciário, diante das particularidades fáticas de cada ente federativo. Ademais, até o efetivo pagamento do provento de aposentadoria ao beneficiário, o servidor público continua recebendo seus vencimentos da ativa, motivo pelo qual o pagamento dos proventos desde a data da entrega do requerimento representa desobediência à vedação, como regra, da percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio com a remuneração do cargo, emprego ou função pública (CF/1988, art. 37, § 10). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 48 da Lei Complementar nº 233/2021 do Estado do Paraná, com a fixação da tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADI 7.198 e ACO 830. (2) Lei Complementar nº 233/2021 do Estado do Paraná: “Art. 48.¿As aposentadorias por idade e pelas regras de transição serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo.”
É constitucional — à luz da peculiar natureza jurídica do Distrito Federal e da estrutura orgânica do Ministério Público da União (MPU) — norma que autoriza o Presidente da República a nomear o procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O Distrito Federal, embora possua autonomia, não é equiparado aos estados-membros. Ele apresenta competências e restrições específicas que o caracterizam como um ente singular (1), de modo que, por expressa determinação constitucional, não pode instituir ou manter o seu próprio Poder Judiciário ou Ministério Público. No âmbito distrital, a organização e a manutenção da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar são de responsabilidade da União, motivo pelo qual a utilização dessas instituições pelo Governo do Distrito Federal deve observar o disposto em lei federal (CF/1988, art. 32, § 4º). Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 incluiu o MPDFT na estrutura do MPU, conferindo-lhe natureza federal (2), circunstância que afasta qualquer paralelismo entre a sistemática de nomeação dos chefes dos Ministérios Públicos estaduais e o do MPDFT. Ademais, dada a autonomia e a independência do Ministério Público em relação aos demais Poderes (CF/1988, art. 127), a nomeação do procurador-geral de justiça pelo Presidente da República não implica subordinação ao Poder Executivo federal. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 156, caput, da Lei Complementar nº 75/1993 (3). (1) Precedente citado: ADI 3.756. (2) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (...) Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;” (3) Lei Complementar nº 75/1993: “Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.”
As eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da atual composição da Casa Legislativa. A antecipação desarrazoada das referidas eleições tende a favorecer os grupos políticos majoritários e influentes no momento da votação, que não refletirá, necessariamente, o anseio predominante ao início do novo biênio, em clara violação aos princípios republicano e democrático. A periodicidade eleitoral permite que se avalie o desempenho dos ocupantes atuais dos cargos antes da realização do novo pleito. Conforme jurisprudência desta Corte, a realização de eleições, para os órgãos de direção do Poder Legislativo, próximas ao início do respectivo mandato configura não só uma ferramenta democrática, mas também um mecanismo de concretização do princípio representativo, da periodicidade do pleito e da contemporaneidade (1). Ademais, as disposições acerca das eleições diretas para os cargos de prefeito, governador e presidente da República, sempre fazem referência ao mês de outubro do ano anterior ao término do mandato (CF/1988, art. 77, caput). Nesse contexto, depreende-se de uma leitura sistemática da Constituição Federal, que as eleições previstas na norma impugnada devam ser realizadas a partir do mês de outubro do ano precedente ao biênio relativo ao pleito. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame de medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (2), com a finalidade de excluir qualquer interpretação que permita a realização de eleições, para composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, antes do mês de outubro que antecede o início do referido biênio. Além disso, igualmente por votação unânime, o Tribunal (i) modulou os efeitos da presente decisão para preservar a validade dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgado, à exceção das eleições já realizadas, em 01.02.2023, para o biênio 2025-2026; e (ii) determinou a realização de nova eleição para composição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte para o biênio 2025-2026. (1) Precedente citado: ADI 7.350. (2) Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 11. Até o terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente, antes de inaugurada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa.”