Índice de juros ou de correção monetária em decisão transitada em julgado: alteração por norma ou por entendimento jurisprudencial do STF supervenientes

STF
1160
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1160

Tese Jurídica

O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.

Comentário Damásio

Resumo

Parâmetros ulteriores de correção monetária para atualização de débito da Fazenda Pública devem ser observados ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a imposição de índice diverso.

Conteúdo Completo

O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.

Parâmetros ulteriores de correção monetária para atualização de débito da Fazenda Pública devem ser observados ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a imposição de índice diverso.

Conforme jurisprudência desta Corte, o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF posteriores (1).
Ademais, não há ofensa à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI) na aplicação de índice de correção monetária para adequar os critérios de atualização de débito da Fazenda Pública (2).
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a incidência do IPCA-e para atualizar débito do erário, na forma definida pelo Tema 810 da repercussão geral, apesar de o título executivo judicial fixar índice diferente.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.361 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para negar provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedente citado: RE 1.317.982 (Tema 1.170 RG).
(2) Precedente citado: RE 870.947 (Tema 810 RG).
(3) Precedentes citados: RE 1.398.757 AgR, RE 1.498.370 AgR, RE 1.458.348 AgR, RE 1.410.334 AgR, RE 1.484.487 AgR, ARE 1.485.003 (decisão monocrática), RE 1.514.929 (decisão monocrática),  RE 1.506.240 (decisão monocrática) e RE 1.498.686 (decisão monocrática).

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 5º, XXXVI.

Informações Gerais

Número do Processo

1505031

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/11/2024

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