Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs): alteração do marco regulatório

STF
1161
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1161

Comentário Damásio

Resumo

São constitucionais — pois não violam o devido processo legislativo, tampouco os princípios da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV) e da uniformidade geográfica (CF/1988, art. 151, I) — as normas que alteraram o marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) com o objetivo de modernizá-lo para promover o desenvolvimento socioeconômico do País.

Conteúdo Completo

São constitucionais — pois não violam o devido processo legislativo, tampouco os princípios da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV) e da uniformidade geográfica (CF/1988, art. 151, I) — as normas que alteraram o marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) com o objetivo de modernizá-lo para promover o desenvolvimento socioeconômico do País.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a ampliação do escopo original da Medida Provisória por emendas parlamentares não configura, por si só, inconstitucionalidade, desde que respeitada a correlação temática. 
Na espécie, ainda que se verifique essa ampliação, há pertinência temática entre a MP nº 1.033/2021 e o texto final aprovado pelo Congresso Nacional (Lei nº 14.184/2021), visto que ambos tratam do mesmo objeto: o marco regulatório das ZPEs. 
Além disso, os princípios da isonomia tributária e da uniformidade geográfica não impedem a existência de tratamentos tributários diferenciados por razões extrafiscais, como a promoção do desenvolvimento socioeconômico em regiões menos favorecidas, objetivo principal das ZPEs. 
Quanto à livre concorrência, a alteração normativa não promove desequilíbrio concorrencial, pois as empresas instaladas em ZPEs se submetem a um regime jurídico diferenciado, com limitações e custos adicionais, e a norma prevê mecanismos de controle para evitar distorções no mercado interno. 
Por fim, a possibilidade de entes privados proporem a criação de ZPEs não desrespeita a Constituição Federal, pois a decisão final sobre sua criação continua sendo do Poder Executivo, e a iniciativa privada apenas amplia a participação no processo, sem comprometer o interesse público.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do art. 4º, VIII, da Lei nº 14.184/2021 (2) e do art. 2º da Lei nº 11.508/2007 (3).

(1) Precedentes citados: ADI 5.769, ADI 5.012, ADI 6.928, ADI 6.921 e ADI 5.882 ED.
(2) Lei nº 14.184/2021: “Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007: (…) VIII – art. 18.”
(3) Lei nº 11.508/2007: “Art. 2º A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, a qual poderá ser descontínua observado o disposto no § 6º deste artigo, à vista de proposta dos Estados ou dos Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou de ente privado. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) § 1º A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos: I – indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais; II – comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a ZPE; III – comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada; IV – comprovação de disponibilidade mínima de infraestrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação; V – indicação da forma de administração da ZPE; e VI – atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento. § 1º-A O Poder Executivo regulamentará o processo seletivo de caráter público por meio do qual os entes privados poderão apresentar propostas para a criação de ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-A O ato de criação de ZPE será: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) I – cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) II – cassado, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) a) se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação do ato de criação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) b) se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-B A administradora da ZPE poderá pleitear ao CZPE a prorrogação dos prazos para comprovação do início e da conclusão das obras da ZPE até o último dia dos prazos estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do § 4º-A deste artigo, desde que devidamente justificado. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-C Na hipótese de aprovação do pleito de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, o CZPE estabelecerá novo prazo para a comprovação do início ou da conclusão de obras da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-D O novo prazo de que trata o § 4º-C deste artigo não poderá ser, conforme o caso, superior aos constantes do inciso II do § 4º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-E Na hipótese de indeferimento, pelo CZPE, do pedido de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, fica cassado o ato que autorizou a criação de ZPE, ressalvado o direito ao recurso administrativo com efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 5ºA solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) § 6º A necessidade de área descontínua para instalação de ZPE deve ser devidamente justificada no projeto apresentado na forma do § 5º deste artigo e limitada à distância de 30 km (trinta quilômetros) do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)”

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 150, II, 151, I e 170, IV. 
Lei nº 14.184/2021.
Lei nº 11.508/2007.

Informações Gerais

Número do Processo

7174

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/11/2024