Este julgado integra o
Informativo STF nº 1162
Comentário Damásio
Resumo
São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal. São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes.
Conteúdo Completo
São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal. São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes. São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal. A Constituição Federal não impõe um prazo mínimo para a licença-paternidade além dos 5 dias previstos na regra transitória do art. 10, § 1º, do ADCT (1). Nesse contexto, esta Corte, em recente julgamento (2), considerou esse prazo insuficiente e constatou a omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX). No entanto, a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei nº 11.770/2008 (3) e pelo Decreto nº 8.737/2016 (4) não se aplica automaticamente aos servidores estaduais e distritais, uma vez que a Constituição Federal delega aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre seus servidores. Cabe a cada ente federativo definir o prazo da licença-paternidade em seus regimes próprios, respeitando o prazo mínimo de 5 dias previsto no ADCT. São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes. Conforme a jurisprudência desta Corte, a licença-maternidade para servidora pública deve ser de 180 dias, independentemente da idade da criança adotada (5) e o prazo da licença-maternidade deve ser estendido aos pais solo, em respeito ao disposto no art. 226, caput e §§ 5º e 7º, e no art. 227 da CF/1988 (6) (7). No tocante à possibilidade de os períodos de licença parental (maternidade e paternidade) serem usufruídos de forma compartilhada pelo casal, não cabe ao Judiciário, em razão do princípio da separação de Poderes, implementar esse compartilhamento. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, observadas as peculiaridades de cada caso, julgou parcialmente procedentes as ações, nos termos das suas respectivas atas de julgamento. (1) ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.” (2) Precedente citado: ADO 20. (3) Lei nº 11.770/2008: “Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (...) II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (4) Decreto nº 8.737/2016: “Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.” (5) Precedentes citados: RE 778.889 (Tema 782 RG), ADI 6.600 e ADI 6.603. (6) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (...) § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (7) Precedente citado: RE 1.348.854 (Tema 1.182 RG).
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 226, caput e §§ 5º e 7º, e art. 227. ADCT: art. 10, § 1º. Lei nº 11.770/2008: art. 1º, II. Decreto nº 8.737/2016: art. 2º.
Informações Gerais
Número do Processo
7541
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/12/2024