“Reforma trabalhista”: contrato de trabalho intermitente

STF
1163
Direito Do Trabalho
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1163

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Resumo

São constitucionais — na medida em que não suprimem direitos trabalhistas nem ofendem o princípio da vedação ao retrocesso social — os dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente.

Conteúdo Completo

São constitucionais — na medida em que não suprimem direitos trabalhistas nem ofendem o princípio da vedação ao retrocesso social — os dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente. 

A referida lei alterou a CLT/1943 e, ao regular o contrato de trabalho intermitente, assegurou ao trabalhador o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como as parcelas referentes ao repouso semanal remunerado, aos recolhimentos previdenciários, bem como às férias e ao décimo terceiro salário proporcionais. Além disso, a norma proibiu que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento para os trabalhadores que exerçam a mesma função e cujo vínculo seja disciplinado em contrato de trabalho comum. 

Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente eleva a proteção social aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho, com direitos assegurados. 

Ademais, esse modelo contratual promove jornadas mais flexíveis e reduz os custos das empresas, além de contribuir para a redução do desemprego, ao possibilitar que os empregadores contratarem conforme o fluxo de demanda e que os obreiros elaborarem suas próprias jornadas, com condições de negociação mais vantajosas. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessa extensão, as julgou improcedentes para declarar a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.

Legislação Aplicável

Lei nº 13.467/2017

Informações Gerais

Número do Processo

5826

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/01/2025

Outras jurisprudências do Informativo STF 1163

Matéria previdenciária: competência da União para editar normas gerais e poder de fiscalizar eventuais descumprimentos pelos demais entes federados

É constitucional — por ser norma geral da União e consequência do legítimo exercício da competência legislativa concorrente sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII e § 2º) — a legislação federal que estabelece sanções aplicáveis aos entes que descumprirem os critérios para a obtenção do equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS).

Responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social no âmbito estadual

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (CF/1988, art. 22, XXIII) — lei estadual que obriga as instituições financeiras a efetivarem a prova de vida de seus clientes, para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios previdenciários.

Concessão de estabilidade a empregados celetistas da Seccional da OAB/RJ

São inconstitucionais — por violarem a autonomia política, administrativa e financeira da OAB (CF/1988, art. 133), o princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), bem como o art. 19 do ADCT — o conjunto de decisões judiciais que concederam estabilidade a empregados da OAB/RJ originalmente contratados sob o regime celetista.

Impossibilidade de vinculação de receita de imposto a pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal a inativos e pensionistas

São inconstitucionais — pois afrontam o art. 167, IV, da CF/1988 — dispositivos de lei estadual que vinculam a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) ou de gratificação a inativos e pensionistas.

Tribunal de Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo governador

É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados. É inconstitucional a fixação de prazo para o governador proceder às nomeações dos indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual.