Regulamentação da profissão de bombeiro civil em âmbito estadual

STF
1165
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1165

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Resumo

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições ao exercício das profissões (CF/1988, art. 22, I e XVI) — lei estadual que regulamenta o exercício da profissão de bombeiro civil.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições ao exercício das profissões (CF/1988, art. 22, I e XVI) — lei estadual que regulamenta o exercício da profissão de bombeiro civil. 

A regulamentação da referida profissão pressupõe tratamento uniforme em todo território nacional, a fim de que seja preservada a isonomia entre os profissionais, ainda que essa atividade envolva prestação de serviços perante órgãos da Administração Pública local (1).  

Nesse contexto, a União editou a Lei nº 11.901/2009 justamente com o objetivo de regular a profissão de bombeiro civil, de modo que as normas estaduais que destoam dessa lei federal não se coadunam com o modelo constitucional. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, declarou o prejuízo parcial da ação — especificamente quanto ao art. 11 da Lei nº 3.271/2013 do Estado de Rondônia — e, na parte remanescente, a julgou parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º; 5º; 7º; 8º, II; e 9º, todos do mesmo diploma legal (2). 


(1) Precedentes citados: ADI 4.387, ADI 5.412, ADI 6.754 e ADI 6.742. 
(2) Lei nº 3.271/2013 do Estado de Rondônia: “Art. 1º O exercício da profissão de bombeiro civil, no âmbito do Estado de Rondônia, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Considera-se bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, autarquias, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Art. 3º No atendimento aos sinistros em que ocorra a atuação conjunta entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – CBMRO e os bombeiros civis, a coordenação e a direção das ações caberão, exclusivamente, e em qualquer hipótese à corporação militar. Art. 4º Será definida pelo CBMRO a grade curricular e a carga horária mínima para a formação, qualificação, revisão de conhecimentos, atividades registro dos bombeiros civis e congêneres em colaboração com o Estado de Rondônia. Art. 5º As empresas que atuam na formação e na prestação de serviços relacionadas à atividades desempenhadas por bombeiros civis deverão credenciar-se junto ao CBMRO. Parágrafo único. Caberá ao CBMRO estabelecer os requisitos necessários ao credenciamento das instituições indicadas no caput deste artigo, exercendo a respectiva fiscalização. Art. 6º Nos moldes do artigo 4o desta Lei, as escolas de formação de bombeiros profissionais civis poderão firmar convênios com o CBMRO para formação e a capacitação de seus profissionais. Art. 7º O CBMRO aprovará normas técnicas disciplinando: I – o credenciamento das empresas prestadoras de serviços de bombeiros profissionais civis; II – o credenciamento de escolas de formação de bombeiros profissionais civis; III – o cumprimento do disposto no artigo 4º desta Lei; IV – a padronização dos uniformes e vestimentas em geral; V – a padronização da identificação visual e sonora dos veículos destinados ao exercício das atividades de bombeiro civis e congêneres em colaboração; e VI – o efetivo necessário de bombeiros civis e congêneres em colaboração em locais de reunião de público. Art. 8º As empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiros civis, bem como os Cursos Técnicos de Ensino Médio de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa; III – suspensão temporária de funcionamento; e IV – cancelamento da autorização e registro para funcionar. Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista no inciso IV dependerá de prévia apuração das infrações imputadas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 9º No caso de descumprimento dos termos desta Lei, ficará o infrator sujeito à multa no valor de 100 UPF’s, implicando a reincidência específica, no prazo de 2 (dois) anos, na aplicação de multa correspondente ao dobro do valor indicado, além da possibilidade de cassação do alvará de funcionamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas aplicadas em conformidade com o caput deste artigo serão depositados na conta do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM. Art. 10. Cabe, exclusivamente, ao CBMRO a realização de inspeções, vistorias técnicas, emissão de laudos, certificados e pareceres em todas as edificações e estabelecimentos comerciais e industriais, com base na Lei nº 858, de 16 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 8.987, de 8 de fevereiro de 2000. Art. 11. Os casos omissos serão regulamentados por meio de normas técnicas, aprovadas pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante resolução devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia. Art. 12. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 22, I e XVI
Lei nº 11.901/2009
Lei nº 3.271/2013 do Estado de Rondônia

Informações Gerais

Número do Processo

5761

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/02/2025

Outras jurisprudências do Informativo STF 1165

Ministério Público estadual: instituição do serviço voluntário

É constitucional — inclusive porque não há usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que institui serviço voluntário no Ministério Público local, desde que interpretada de forma a não permitir a atribuição, aos voluntários, de quaisquer atividades típicas ou similares dos seus membros e servidores.

ICMS: dispensa do regime de substituição tributária e operações internas que envolvem água, laticínios e bebidas alcoólicas

É inconstitucional — por violar os princípios da não-discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152), da neutralidade fiscal (CF/1988, art. 146-A) e da isonomia tributária (CF/1988, arts. 5º, caput e 150, II) — norma estadual que estabelece regime jurídico mais favorável de ICMS em operações que envolvam mercadorias originadas em seu próprio território.

Serviços públicos não exclusivos: programa de descentralização da execução de serviços sociais para as entidades do terceiro setor no âmbito estadual

É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (CF/1988, art. 198, III) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (CF/1988, art. 37, caput), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas.

Inexistência de virada jurisprudencial no Tribunal Superior Eleitoral e inaplicabilidade dos princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica

Inexiste viragem jurisprudencial ou ofensa aos princípios constitucionais da anualidade eleitoral e da segurança jurídica quando não demonstrada (i) a existência de orientação anterior reiterada e consolidada pelo TSE em certo sentido acerca de tema específico; e (ii) a presença, no novo entendimento, de elementos que revelem modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada.

Auxílio-suplementar por acidente de trabalho: possibilidade de cumulação com a aposentadoria por invalidez

É constitucional a cumulação do auxílio-suplementar por acidente de trabalho com a aposentadoria por invalidez, desde que esta tenha sido concedida segundo as condições implementadas na vigência da Lei nº 8.213/1991, mas antes de 11.11.1997, data em que entrou em vigor a MP nº 1.596-14/1997, que proibiu essa cumulação.