Atividade garimpeira e presunções da legalidade da origem do ouro e da boa-fé do adquirente

STF
1170
Direito Ambiental
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1170

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — pois afronta o dever de proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 225) — dispositivo de lei federal que, ao modificar o processo de compra de ouro, presume a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — pois afronta o dever de proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 225) — dispositivo de lei federal que, ao modificar o processo de compra de ouro, presume a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente. 

Esta Corte já declarou a inconstitucionalidade de normas que, a pretexto de desburocratizar o licenciamento ambiental, afastam ou enfraquecem o controle prévio de empreendimentos que impactam o meio ambiente (1). 

Na espécie, as presunções trazidas no diploma legislativo impugnado relativas à legalidade do ouro adquirido e à boa-fé do adquirente sabotam a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora. Nessa medida, elas deixam de observar o princípio da precaução (2), porque não apenas facilitam, mas servem de incentivo à comercialização de ouro originário de garimpo ilegal. Revelam-se, portanto, opção normativa deficiente quanto à proteção do meio ambiente. 

A simplificação do processo de compra de ouro da norma impugnada permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o que contribuiu com o desmatamento, a contaminação de rios, a violência nas regiões de garimpo e o aumento da criminalidade e da insegurança na região, em detrimento, também, das tribos indígenas. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, conheceu integralmente da ADI 7.273/DF e, em parte, da ADI 7.345/DF e as julgou procedentes, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei nº 12.844/2013 (3); (ii) determinar ao Poder Executivo federal, em especial à Agência Nacional de Mineração – ANM, ao Banco Central do Brasil – BACEN, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e à Casa da Moeda do Brasil – CMB, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, dentro das respectivas áreas de competência, a adoção de medidas regulatórias e/ou administrativas de forma a inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, estabelecendo, inclusive, diretrizes normativas para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. 

 
(1) Precedente citado: ADI 5.312. 
(2) Precedente citado: ADI 5.447. 
(3) Lei 12.844/2013: “Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: (...) § 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro”.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 225.
Lei nº 12.844/2013: art. 39, § 4º.

Informações Gerais

Número do Processo

7345

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/03/2025

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