Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal: composição do Conselho de Supervisão

STF
1179
Direito Constitucional
Direito Financeiro
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1179

Resumo

É inconstitucional — por violar as prerrogativas de autonomia e autogoverno do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como por usurpar a sua iniciativa legislativa — dispositivo de lei complementar que impõe a cessão de auditor federal de controle externo para ocupar cargo de dedicação exclusiva em órgão integrante da estrutura de outro Poder.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar as prerrogativas de autonomia e autogoverno do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como por usurpar a sua iniciativa legislativa — dispositivo de lei complementar que impõe a cessão de auditor federal de controle externo para ocupar cargo de dedicação exclusiva em órgão integrante da estrutura de outro Poder.  

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a interpretação sistemática das normas constitucionais confere aos Tribunais de Contas autonomia e autogoverno na definição de seus assuntos internos, o que inclui a reserva de iniciativa legislativa, com a elaboração de suas próprias normas e diretrizes. 

Na espécie, a norma impugnada deriva de projeto de lei complementar apresentado pelo presidente da República e dispõe que o TCU deve indicar um auditor federal de controle externo para compor, na qualidade de membro, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, órgão de caráter eminentemente técnico e integrante do Poder Executivo.  

Muito embora o presidente da República possa apresentar projeto de lei em matéria de direito financeiro e lhe seja reservada a iniciativa de lei que crie cargo, função ou órgão na Administração Pública federal, a regra impositiva em análise interfere indevidamente na organização e no funcionamento da Corte de Contas, em especial porque representa a requisição de servidor que, além de não integrar o mesmo Poder, não está subordinado à autoridade requisitante (2). 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 6º, § 1º, II, da Lei Complementar nº 159/2017 (3) e, consequentemente, (i) assentar a faculdade do TCU em indicar um membro e seu suplente, entre os seus auditores federais de controle externo, para compor o Conselho Supervisor do Regime de Recuperação Fiscal; e (ii) determinar que idêntica interpretação se estende, por arrastamento, ao art. 4º-A, III, da mesma lei (4), de modo que é indicativo o prazo para o eventual atendimento da solicitação. 

 

(1) Precedentes citados: ADI 4.643, ADI 6.967, ADI 6.846, ADI 5.563, ADI 6.986, ADI 4.191, ADI 5.290, ADI 4.396, ADI 4.643, ADI 5.323, ADI 4.418, ADI 3.223, ADI 4.421 MC e ADI 1.994. 

(2) Precedentes citados: ADI 5.275, ADI 2.877, ADI 2.838 e ADI 1.044. 

(3) Lei Complementar nº 159/2017: “Art. 6º O Conselho de Supervisão, criado especificamente para o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, será composto por 3 (três) membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos. § 1º O Conselho de Supervisão a que se refere o caput deste artigo terá seus membros indicados em até 15 (quinze) dias da data do deferimento do pedido de adesão de que trata o caput do art. 4º-A e terá a seguinte composição: (...) II - 1 (um) membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da União;” 

(4) Lei Complementar nº 159/2017: “Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal: (...) III - o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.”

Legislação Aplicável

Lei Complementar nº 159/2017: Art. 6º , §1º, II
Lei Complementar nº 159/2017: Art. 4º-A, III

Informações Gerais

Número do Processo

6844

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/05/2025

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