Este julgado integra o
Informativo STF nº 1182
Tese Jurídica
“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”
Comentário Damásio
Resumo
Com exceção dos processos transitados em julgado, o direito a diferenças de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança — referentes ao Plano Collor II —, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, se dará nos termos do acordo coletivo e de seus aditamentos celebrados, conforme definido na ADPF 165.
Conteúdo Completo
“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.” Com exceção dos processos transitados em julgado, o direito a diferenças de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança — referentes ao Plano Collor II —, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, se dará nos termos do acordo coletivo e de seus aditamentos celebrados, conforme definido na ADPF 165. No âmbito da mencionada ADPF, esta Corte declarou a constitucionalidade de diversos planos econômicos, inclusive a do Plano Collor II, agregando essa premissa ao acordo coletivo e respectivos aditamentos nela homologados, relativos aos alegados expurgos inflacionários de poupanças. Em face da eficácia geral e dos efeitos vinculantes, aquela decisão definiu a aplicabilidade do acordo coletivo e de seus aditamentos aos processos nos quais se discute o pagamento de diferenças da correção monetária de depósitos em caderneta de poupança. Nesse contexto, diante da presença de interesse social e da necessidade de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados, afigura-se indispensável a modulação de efeitos, de modo que a decisão não poderá atingir processos transitados em julgado (1). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 285 da repercussão geral: (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, considerando-se a constitucionalidade do Plano Collor II, e que a parte autora seja informada de que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido na ADPF 165; (ii) revogou a suspensão de processos determinada em 16.04.2021; (iii) fixou a tese anteriormente mencionada; e (iv) ordenou a expedição de ofício aos presidentes dos tribunais de justiça para que orientem os magistrados, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, a intimarem os autores acerca da presente decisão e a fornecerem as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, bem assim para que, na hipótese de não ser realizada a adesão no prazo estipulado na ADPF 165, o juiz ou o tribunal julgue a ação, aplicando o entendimento firmado pelo STF. (1) Precedente citado: AR 2.876 QO (acórdão pendente de publicação).
Informações Gerais
Número do Processo
632212
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/06/2025