Taxa de segurança preventiva relativa a eventos não gratuitos e a emissão de certidões para defesa de direitos

STF
1184
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1184

Comentário Damásio

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Resumo

É constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos (i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, bem como (ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (CF/1988, art. 5º, XXXIV, b).

Conteúdo Completo

É constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos (i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, bem como (ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (CF/1988, art. 5º, XXXIV, b). 

Conforme jurisprudência desta Corte (1), o serviço de segurança pública e as atividades a ela inerentes, como policiamento ostensivo e vigilância, não podem ser financiados mediante taxas, dada a impossibilidade de que sua prestação ocorra de forma individualizada. Assim, por constituir serviço geral e indivisível, prestado a toda a coletividade, este deve ser remunerado por meio de impostos. 

Contudo, há situações em que os serviços, apesar de prestados por órgãos de segurança pública, são efetivamente oferecidos de modo específico e divisível. Nesse contexto, prestações oferecidas atipicamente pelos órgãos de segurança pública e que são usufruídas de modo particular pelos administrados podem ser custeadas por meio de taxas (2). 

Na espécie, a operação logística necessária para garantir a segurança em eventos de grande porte, com finalidade lucrativa, não pode ser imputada à sociedade como um todo através de um financiamento indistinto, arrecadado pelo poder público via impostos.  

Também não é cabível partilhar, entre toda a sociedade, os custos de serviços prestados pelos órgãos da Administração Policial Militar estadual para fornecimento, entre outros, de “cópias (xerox) autenticadas (por folha)”, “diárias/permanência de veículos apreendidos nas unidades policiais militares”, fotografias e inscrição em cursos e exames. Por expressa vedação constitucional (3), a cobrança de taxa não é válida apenas para o fornecimento de certidões e atestados direcionados à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (4). 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei nº 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, no sentido de impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal. 

 

(1) Precedentes citados: ADI 1.942 MC, RE 634.786 AgR, RE 269.374 AgR e RE 536.639 AgR. 

(2) Precedentes citados: RE 535.085 AgR, RE 473.611 AgR, RE 1.179.245 AgR, ARE 664.722 AgR, AI 749.297 AgR, ADI 3.770. 

(3) CF/1988: “Art. 5º. (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;” 

(4) Precedente citado: ADI 7.035.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 5º, XXXIV, "b".
Lei nº 10.236/1992 do Estado do Paraná.

Informações Gerais

Número do Processo

3717

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/06/2025

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