Desoneração tributária de agrotóxicos

STF
1203
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1203

Comentário Damásio

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Resumo

São constitucionais — na medida em que não violam os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, arts. 196 e 225), bem como os princípios da capacidade contributiva e da seletividade (CF/1988, arts. 153, § 3º, I; e 155, § 2º, III) — normas sobre defensivos agrícolas que reduziram em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS, que autorizaram os estados e o Distrito Federal a promoverem a desoneração de ICMS em operações internas, e que isentaram o IPI.

Conteúdo Completo

O ICMS e o IPI são impostos que incidem sobre o consumo. Nesse contexto, eventual revogação do benefício fiscal com base no princípio da capacidade contributiva, ainda que possa onerar grandes produtores rurais, não terá a eficácia desejada, pois se trata de impostos com natureza indireta. Todo incremento fiscal será repassado até atingir o consumidor final.

Os defensivos agrícolas são produtos essenciais que garantem a redução do preço dos alimentos. A sua utilização aumenta a produtividade sem expandir a área plantada/cultivada, de modo que o benefício fiscal não viola o princípio da seletividade.

Quanto à alegação de violação ao direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, os defensivos agrícolas têm a sua ofensividade reduzida mediante rigorosa avaliação toxicológica, ambiental e agronômica, promovida pela análise de diferentes órgãos públicos para efetivação de seu registro, com o objetivo de garantir que seus efeitos negativos sejam atenuados e superados pelos benefícios de seu uso. O uso de agrotóxico é feito no País a partir da supervisão do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Além disso, a medida não impede que benefícios ainda maiores sejam dados à produção de culturas orgânicas. Não se trata de escolher entre uma ou outra cultura, mas de ambas servirem ao propósito de acabar com a fome no Brasil, objetivo fundamental da República. Assim, a política fiscal objeto de análise reconhece aos agrotóxicos natureza de insumo técnico imprescindível à agricultura contemporânea, objetivando reduzir custos de produção alimentar, além de evitar aumentos expressivos nos preços pagos pelos consumidores brasileiros e manter a competitividade internacional do País no setor agrícola.

Por fim, a recente reforma tributária sobre o consumo, aprovada por meio da EC nº 132/2023 (1), expressamente manteve a possibilidade de concessão desses benefícios fiscais, o que demonstra que o Congresso Nacional, a partir do seu poder de conformação, compreendeu a importância de satisfazer as necessidades que o Brasil possui em relação ao uso e seus impactos na cadeia alimentar e em outros valores.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997 (2) e dos itens da Tabela do IPI referentes aos agrotóxicos (Decreto nº 7.660/2011).

Legislação Aplicável

CF/1988; Lei 6.938/81

Informações Gerais

Número do Processo

MS,

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/12/2025

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