Este julgado integra o
Informativo STF nº 126
É legítima a quebra do sigilo bancário quando há interesse público relevante, como o da investigação fundada em suspeita razoável de infração penal.
É legítima a quebra do sigilo bancário quando há interesse público relevante, como o da investigação fundada em suspeita razoável de infração penal. É legítima a quebra do sigilo bancário quando há interesse público relevante, como o da investigação fundada em suspeita razoável de infração penal. Com base nesse entendimento e afirmando que o art. 38, § 1º, da Lei 4.595/64 — que autoriza a quebra do sigilo bancário quando ordenada pelo Poder Judiciário — foi recepcionado pela CF/88 (art. 5º, X, XII), a Turma manteve acórdão do STM confirmatório de decisão de juiz auditor que determinara a quebra do sigilo bancário dos recorrentes para fim de se apurar ilícitos administrativos decorrentes de superfaturamento na compra de material médico-hospitalar no Hospital Central do Exército.
CF, art. 5º, X, XII. Lei 4.595/1964, art. 38, § 1º.
Número do Processo
23002
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/10/1998
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
O STF não tem competência originária para julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Banco Central do Brasil.
Compete à Justiça do Trabalho julgar a controvérsia sobre a legalidade do desconto de parcela do salário do trabalhador para efeito de contribuição previdenciária privada.
A falta de apresentação das razões de apelação não acarreta nulidade por cerceamento de defesa, quando o juiz, em face de omissão do advogado constituído em apresentá-las, deixa de designar defensor para fazê-lo. Exegese do art. 565 do CPP (“Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido...”).
O art. 88 da Lei 7.450/85, que acrescentou ao art. 101 do DL 9.760/46 (“Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno”) a expressão “que será anualmente atualizado”, não se aplica a contrato de enfiteuse firmado antes do início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Admite-se, no entanto, a correção monetária do foro a fim de evitar o enriquecimento sem causa do enfiteuta.
Tratando-se de mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora deve ser aquela responsável pela prática do ato atacado, não cabendo ao órgão julgador substituí-la.