Este julgado integra o
Informativo STF nº 14
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Não há falar em crime contra a honra se estudantes signatários de “abaixo-assinado” visando ao afastamento de professora, ao descreverem o comportamento inadequado da querelante em sala de aula, não atuaram com ânimo de injuriar ou difamar, mas somente com a intenção de narrar os fatos que justificavam o pedido.
Conteúdo Completo
Não há falar em crime contra a honra se estudantes signatários de “abaixo-assinado” visando ao afastamento de professora, ao descreverem o comportamento inadequado da querelante em sala de aula, não atuaram com ânimo de injuriar ou difamar, mas somente com a intenção de narrar os fatos que justificavam o pedido.
Concedido habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, ação penal proposta contra estudantes signatários de “abaixo-assinado” visando ao afastamento de professora. Não há falar em crime contra a honra se os querelados, ao descreverem o comportamento inadequado da querelante em sala de aula, não atuaram com ânimo de injuriar ou difamar, mas somente com a intenção de narrar os fatos que justificavam o pedido.Informações Gerais
Número do Processo
72062
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/11/1995
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 14
Eleições Municipais e Isonomia
Atentado Violento ao Pudor
A violência presumida pela idade da vítima (CP, art. 224), sendo circunstância elementar do crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214), não pode dar ensejo à causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8072/90 (Crimes Hediondos), a não ser que da violência resulte lesão corporal de natureza grave ou morte (CP, art. 223).
“Lex Mitior”: Inaplicabilidade
Norma que autoriza a importação, antes proibida, de determinada mercadoria, não retroage para impedir a punição de quem a tenha importado ao tempo da proibição, infringindo o art. 334 do CP.
Quadrilha ou Bando
Sendo crime permanente, a associação em quadrilha ou bando não autoriza a dupla condenação do acusado em processos que tramitaram em comarcas distintas, por fatos ocorridos no mesmo período.