Este julgado integra o
Informativo STF nº 142
Compete aos Tribunais de Justiça o julgamento de juízes estaduais, mesmo quando acusados de crime de competência da Justiça Federal (CF, art. 96, III).
Compete aos Tribunais de Justiça o julgamento de juízes estaduais, mesmo quando acusados de crime de competência da Justiça Federal (CF, art. 96, III). Compete aos Tribunais de Justiça o julgamento de juízes estaduais, mesmo quando acusados de crime de competência da Justiça Federal (CF, art. 96, III). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pelo TRF da 2ª Região — por terem deixado de recolher aos cofres do INSS contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados (Lei 8.212/91, art. 95, d) —, sendo que um deles fora empossado como juiz substituto durante a fase de instrução na primeira instância, para cassar o acórdão e a sentença e anular o processo a partir da nomeação, determinando a remessa dos autos da ação penal ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Determinou-se, ainda, a extensão da competência à co-ré, que não goza da prerrogativa de foro, tendo em vista o disposto no art. 78, III, do CPP (“Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:... III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação”). Precedentes citados: HC 68.935-SP (RTJ 138/819) e HC 77.738-SP (DJU de 13.11.98).
CF/1988, art. 96, III; Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), art. 95, "d"; CPP/1941, art. 78, III
Número do Processo
77558
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/03/1999
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Nos casos em que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo (identidade total), dar-se-á o apensamento das ações subseqüentes aos autos da anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as demais ações diretas a que alude esta resolução.