Este julgado integra o
Informativo STF nº 142
Por aparente ofensa ao princípio da exigência do concurso público (CF, art. 37, II), o Tribunal deferiu, em parte, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da parte final do § 5º do art. 74 da Constituição do Estado do Espírito Santo (“§ 5º - Os auditores do Tribunal de Contas do Estado, observada a ordem de antigüidade, além de outras atribuições definidas em lei, são os substitutos legais dos Conselheiros e serão nomeados, depois de aprovada a escolha da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral, e Bacharéis em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis de nível superior, ou com mais de dez anos de exercício de função pública comprovada”), na redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 16/98.
CES/ES, art. 74, § 5º; EC 16/1998-ES; CF/1988, art. 37, II
Número do Processo
1966
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/03/1999
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Nos casos em que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo (identidade total), dar-se-á o apensamento das ações subseqüentes aos autos da anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as demais ações diretas a que alude esta resolução.