Este julgado integra o
Informativo STF nº 155
Com base na jurisprudência do STF no sentido de não se admitir agravo regimental contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em mandado de segurança, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto pelo Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, contra decisão do Min. Sydney Sanches, que concedera liminar para suspender a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico do investigado. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, conheceu de agravo regimental interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil-Seção São Paulo, por entender que o objeto deste agravo não era a revogação da medida liminar concedida, mas a admissão da agravante como interveniente no processo. Após, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental, tendo em vista a ilegitimidade da OAB/SP para intervenção em processo perante o STF, cabendo tal prerrogativa ao Conselho Federal da OAB.
Número do Processo
23448
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/07/1999
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
A imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 não impede a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre o faturamento das empresas que realizam atividades de energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais.