Este julgado integra o
Informativo STF nº 192
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É inadmissível, em ação direta de inconstitucionalidade, a desistência total ou parcial de pedido de medida cautelar, tendo em vista a indisponibilidade do seu objeto. Com esse entendimento, o Tribu-nal, por maioria, resolvendo questão de ordem, em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, contra a Lei 3.189/99, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o Fundo Único de Previdência So-cial do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, rejeitou pedido formulado pelo partido-requerente de desistência parcial de medida cautelar. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia possível a desistên-cia conforme pretendida, uma vez que ela não diz respeito ao objeto da ação direta, e, sim, à liminar.Informações Gerais
Número do Processo
2049
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/04/2000
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