Este julgado integra o
Informativo STF nº 200
A Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo criminal instaurado contra o recorrente a partir da oitiva de testemunha não arrolada na inicial, ocorrida durante o sumário da acusação. Considerando que o depoimento agora impugnado se dera na presença da defesa sem que houvesse contestação e que esta permanecera silente na fase de alegações finais, a Turma entendeu estar ultrapassado o limite para argüição da nulidade. (CPP, art. 571: “As nulidades deverão ser argüidas: I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;”). Salientou-se, ainda, a possibilidade de aplicação à espécie do art. 209, § 1º do CPP, em face de a testemunha impugnada haver sido referida por outra testemunha (“O juiz quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes. §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.”).
CPP, arts. 209, § 1º; 571.
Número do Processo
79787
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/08/2000
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A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, abrange o empregado eleito para o cargo de direção de sindicato patronal (“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.).