Este julgado integra o
Informativo STF nº 206
A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu de petição em que se pleiteava a concessão de medida liminar para suspender a execução provisória de decisão sujeita a recurso extraordinário já admitido por esta Corte. Tratava-se, na espécie, de ação cautelar inominada proposta pelo INSS em que se alegava que não caberia contra ele execução provisória, mas apenas execução definitiva após o trânsito em julgado da decisão exeqüenda. Considerou-se que o STF não é competente para apreciar tal questão uma vez que a mesma deve ser enfrentada pelo juízo da execução, por não dizer respeito ao recurso extraordinário interposto perante esta Corte.
Número do Processo
2145
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/10/2000
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A anistia criminal de agentes políticos prevista no caput do art. 11 da Lei 9.683/98 não pode ser estendida, a título de isonomia, a particulares (Art. 11: “São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea “d” do art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.”).
A falta de previsão legal para o interrogatório do réu no processo eleitoral não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal [Código Eleitoral, art. 359: “Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.”].