Este julgado integra o
Informativo STF nº 206
Comentário Damásio
Resumo
A falta de previsão legal para o interrogatório do réu no processo eleitoral não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal [Código Eleitoral, art. 359: “Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.”].
Conteúdo Completo
A falta de previsão legal para o interrogatório do réu no processo eleitoral não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal [Código Eleitoral, art. 359: “Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.”]. A falta de previsão legal para o interrogatório do réu no processo eleitoral não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal [Código Eleitoral, art. 359: “Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.”]. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário eleitoral em que se pretendia ver declarada a nulidade ab initio do processo pela dispensa do interrogatório do acusado de crime eleitoral — interrogatório que não fora requerido na contestação pela defesa técnica, mas apenas quando já iniciada a instrução — mediante a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.
Legislação Aplicável
Código Eleitoral, art. 359.
Informações Gerais
Número do Processo
242326
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/10/2000